Decisão · STJ

STJ AREsp 2912037

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-04-15publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso, para alterar as conclusões contidas no acórdão estadual e acolher a tese a fim de verificar a extinção do usufruto, bem como afastar o esbulho reconhecido pela Corte a quo, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIDE MOREIRA CESARI em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 171, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL - DOADOR/USUFRUTUÁRIO - DIREITO À POSSE - DONATÁRIO/NU-PROPRIETÁRIO - UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO PRECÁRIO - FALECIMENTO DO NU-PROPRIETÁRIO - EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELO NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO - NÃO CONFIGURADO - TOLERÂNCIA PELO USUFRUTUÁRIO REMANESCENTE - RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE PAI E FILHO - CESSÃO DO EXERCÍCIO - DIREITO REAL VITALÍCIO - EX-CONVIVENTE REPRESENTANTE LEGAL DE ÚNICA HERDEIRA DO NU-PROPRIETÁRIO - INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO - NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO - FALTA DE DESOCUPAÇÃO ESPONTÂNEA - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 189-206), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1410 do Código Civil, defendendo que o usufruto deveria ser extinto, pois o autor nunca usou ou fruiu do bem em discussão. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Sem contrarrazões. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 267-268), a presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182/STJ. Interposto o primeiro agravo interno (e-STJ, fls. 272-278), este foi provido em sede de decisão monocrática, ocasião em que a decisão da Presidência foi reconsiderada e o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 292-297). Nas razões do novo agravo interno (e-STJ, fl. 301-307), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso, para alterar as conclusões contidas no acórdão estadual e acolher a tese a fim de verificar a extinção do usufruto, bem como afastar o esbulho reconhecido pela Corte a quo, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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