Decisão · STJ

STJ REsp 2216975

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-04publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e extratos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição inicial da execução deve ser instruída com os contratos que originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I, do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC); e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917, § 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e 4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS OECHSLER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de indicação de óbices específicos aplicados aos artigos apontados, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por incidência dos entendimentos consolidados sobre a exequibilidade da cédula de crédito bancário e a necessidade de indicação do valor incontroverso em embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 212): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS RENEGOCIADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADA DE EXEQUIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM VALOR CERTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONTRATO APTO A INSTRUIR O PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DAS AVENÇAS PRETÉRITAS APENAS PARA FINS DE REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM QUE DEVE RESULTAR NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DESCRITA PELO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO NA EXTINÇÃO DO FEITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE DESCREVE OBRIGAÇÃO OBJETIVAMENTE LÍQUIDA. QUANTUM CONTROVERTIDO NA DEFESA DO EXECUTADO QUE É INCAPAZ DE DERRUIR A LIQUIDEZ. ADEMAIS, NECESSIDADE DE O EMBARGANTE ESPECIFICAR O REQUERIMENTO E A CAUSA PETENDI, DISCRIMINANDO AS ABUSIVIDADES COMETIDAS E COMO PRETENDE QUE SEJAM RETIFICADAS. EMBARGANTE QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS ABUSIVIDADES. PRETENSÃO REVISIONAL NÃO MERECEDORA DE ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MATÉRIA DE CUNHO REVISIONAL QUE, CASO ACOLHIDA, CONDUZIRIA AO RECONHECIMENTO DE UM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, BEM COMO APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA DO DEVEDOR O ÔNUS PREVISTO NO § 3º DO ART. 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. REJEIÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 485 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido manteve a execução sem a apresentação dos contratos pretéritos, o que teria retirado a liquidez do título e imposto a extinção sem resolução de mérito; b) 798 do Código de Processo Civil, já que a execução, a seu ver, deveria ter sido instruída com os contratos que originaram a renegociação, sob pena de nulidade por falta de título executivo apto; c) 917, VI e § 4º, I, do Código de Processo Civil, pois a rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de indicação do valor incontroverso teria sido indevida em hipóteses de matéria revisional que dependem da exibição de contratos e da definição judicial de parâmetros; d) 330, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria exigido discriminação de abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação necessária sob posse da parte contrária; e) 28 da Lei n. 10.931/2004, visto que o acórdão recorrido interpretou o dispositivo para afirmar a autonomia da cédula de crédito bancário e afastar a necessidade de juntar os contratos pretéritos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria necessária a apresentação dos contratos pretéritos e que seria imprescindível a indicação do valor incontroverso para o processamento dos embargos, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos julgados paradigmas indicados. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da execução por ausência de liquidez do título diante da falta de apresentação dos contratos pretéritos, ou, subsidiariamente, para que se determine o retorno dos autos à origem com o processamento dos embargos sem a exigência de memória de cálculo, além de ordem de exibição dos contratos pretéritos e extratos, e a análise das teses revisionais. Contrarrazões às fls. 279-291 e 295. O recurso especial foi admitido (fls. 339-341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e extratos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição inicial da execução deve ser instruída com os contratos que originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I, do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC); e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917, § 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e 4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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