Decisão · STJ

STJ AREsp 2980927

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-02publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. OPÇÃO POR PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "diferente do que alegam os apelantes, não há nos autos a comprovação de expressa manifestação de que o 1º autor, Srº Rodrigo, tenha optado pela permanência no plano coletivo empresarial, arcando com seu pagamento integral, nos termos do citado artigo 30, caput, §1º, Lei Federal nº 9.656/98, ônus que lhes incumbiam, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. Diante disso, ausente comprovação de que o mesmo optou por permanecer no plano, arcando com os custos integrais, não há como compelir as rés, ora apeladas, a custearem o procedimento cirúrgico a que a 2ª autora, ora apelante teria que ser submetida" (fl. 457, e-STJ). 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de RODRIGO LUIZ AMARANTE e ANDRESSA SANTIAGO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 446-447): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO (1º AUTOR). NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO (PARTO) NA 2ª AUTORA. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. OPÇÃO EM PERMANECER NO PLANO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade do cancelamento do plano de saúde empresarial coletivo, diante da demissão sem justa causa do empregado, bem como a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação por danos morais. 2. Diante da demissão, os autores teriam direito a permanecerem filiados ao plano coletivo, arcando com os custos integrais, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos após a extinção da relação trabalhista, na forma do art. 30, § 1º da Lei nº 9.656/98. 3. O legislador ao editar a Lei nº 9.656/98, resguardou os interesses de ex- empregados que mantinham contrato coletivo empresarial de plano de saúde de vínculo patronal, no sentido de permitir aos mesmos a continuidade do plano de saúde, mesmo após o fim do pacto laboral, segundo os requisitos e exigências legais. 4. Nesse entendimento, e com base na Lei nº 9.656/98, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução nº 19/99, que garante aos segurados a possibilidade de migrar para plano ou assistência à saúde na modalidade individual, sem necessidade de cumprir prazo de carência. 5. Desse modo, como se vê, é assegurado ao empregado, após a extinção do vínculo empregatício, o direito de permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o seu integral pagamento; respeitado o prazo máximo para permanência no plano de 24 (vinte e quatro) meses para todo o grupo familiar, em observância ao artigo 30 §§ 1º e 2º da Lei 9.656/98, mencionada. 6. O 1º autor, Srº Rodrigo, não comprovou nos autos a manifestação expressa de que o tenha optado pela permanência no plano coletivo empresarial, arcando com seu pagamento integral, nos termos do citado artigo 30, caput, §1º, Lei Federal nº 9.656/98, ônus que lhes incumbiam, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. 7. Ausente comprovação de que o mesmo optou por permanecer no plano, arcando com os custos integrais, não há como compelir as rés, ora apeladas, a custearem o procedimento cirúrgico a que a 2ª autora, ora apelante teria que ser submetida. 8. Falha na prestação dos serviços. Não ocorrência. 9. Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. 10. Sentença de improcedência que se mantém. 11. Precedente jurisprudencial do TJRJ. 12. Recurso dos autores ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 488-499, e-STJ. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 508-524), a parte recorrente alega violação aos arts. 30, caput e parágrafos, da Lei 9.656/1998, 373 do Código de Processo Civil e 186, 421, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que haveria prova mínima da opção de permanência no plano coletivo após a demissão sem justa causa e que a negativa de cobertura para internação e parto teria sido indevida, com falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar; e invocou a relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), bem como a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que cláusulas restritivas deveriam ser interpretadas pró consumidor e que haveria direito de migração sem carência; aduziu, ainda, que a negativa em contexto de urgência, especialmente diante de gestação com risco, violaria a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e configuraria ato ilícito com danos materiais e morais, e que a distribuição do ônus da prova teria sido indevidamente aplicada ao exigir comprovação além da já apresentada. Contrarrazões ofertadas às fls. 527-535 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 541-549), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 558-567). Contraminuta às fls. 571-579 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. OPÇÃO POR PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO D O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "diferente do que alegam os apelantes, não há nos autos a comprovação de expressa manifestação de que o 1º autor, Srº Rodrigo, tenha optado pela permanência no plano coletivo empresarial, arcando com seu pagamento integral, nos termos do citado artigo 30, caput, §1º, Lei Federal nº 9.656/98, ônus que lhes incumbiam, conforme artigo 373, inciso I, do CPC. Diante disso, ausente comprovação de que o mesmo optou por permanecer no plano, arcando com os custos integrais, não há como compelir as rés, ora apeladas, a custearem o procedimento cirúrgico a que a 2ª autora, ora apelante teria que ser submetida" (fl. 457, e-STJ). 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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