STJ AREsp 3071587
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. REVELIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Não se configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. Precedentes. 6. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROTAPRIME LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1022 do CPC/15; b) incidência da Súmula 284/STF; c) incidência da Súmula 83/STJ; e d) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: "A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao Recurso Especial no que tange à revisão do quantum indenizatório, sob o fundamento de que a AGRAVANTE teria deixado de indicar os dispositivos legais violados. Consta expressamente na decisão recorrida: 24 - Ocorre que tal entendimento não reflete a realidade da peça recursal interposta. Sobre a Súmula 284 do STF, temos a seguinte redação: (..) 25 - Da simples leitura do referido Recurso Especial, verifica-se que houve a expressa indicação de violação de lei federal, especificamente quanto ao Art. 373, I, do CPC/2015". Argumenta, ainda, que, "Conforme restou demonstrado no Recurso Especial, o Exmo. Magistrado de primeira instância indeferiu a produção de provas periciais essenciais (in loco e médica) requeridas pela ora AGRAVANTE. Todavia, em comportamento contraditório, proferiu sentença condenatória fundamentada justamente na suposta ausência de provas das alegações da defesa. 39 - Diferente do que consignou a decisão monocrática, a jurisprudência atual e uníssona deste Col. STJ reconhece, em situações análogas, o cerceamento de defesa em situações idênticas à presente (..) demonstrada a divergência jurisprudencial específica e atual, deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ para que a insurgência quanto à nulidade processual seja devidamente apreciada por esta Turma". Alega, ainda, que "resta demonstrado que o recurso não visa o revolvimento de fatos, mas sim a anulação de um procedimento eivado de nulidade por agressão direta aos artigos 369, 370 e 373, II, do CPC, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 7/STJ." Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 721-728). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. REVELIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Não se configura cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública. Precedentes. 6. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 7. Agravo interno a que se nega provimento.