Decisão · STJ

STJ REsp 2231814

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-02publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR ACÓRDÃO DA ORIGEM E DETERMINAR QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Razões do agravo interno que visam demonstrar a aplicação de óbices sumulares, buscando reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 1.1 Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Decisão monocrática que não procedeu a reexame de provas, mas aplicou presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º, Lei 8.935/94) e reconheceu suficiência do instrumento de protesto para instruir execução. Questão eminentemente jurídica sobre alcance da fé pública notarial e exigências processuais para execução de contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão da origem em desconformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a suficiência do instrumento de protesto. 1.3. Prequestionamento devidamente configurado. Matéria debatida e decidida pelo Tribunal de origem, que enfrentou questão da validade do protesto e da documentação exigível para instrução da execução, a despeito de não ter citado expressamente os artigos tidos por violados nas razões do recurso especial. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por MÓVEIS SCHLUP LTDA, contra decisão monocrática acostada às fls. 705/714, e-STJ, que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. O apelo extremo, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. NECESSIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU APENAS EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDO O PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO. III. RAZÕES DE DECIDIR CONTRATO DE CÂMBIO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PROTESTO DO TÍTULO QUE É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 75 DA LEI DE MERCADO DE CAPITAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O TABELIÃO EFETIVAMENTE DILIGENCIOU NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. PROTESTO QUE É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REQUISITO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "(I) É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO." Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos artigos 6º, 488, 938, §1º, 489, II, e § 1º, VI, 1.022, II, e 1.025 todos do Código de Processo Civil, e ao artigo 3º da Lei 8.935/94, sustentando as seguintes teses: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) violação ao princípio da primazia do mérito e vício sanável; (c) desconsideração da fé pública do tabelião. Contrarrazões apresentadas. Admitido o recurso especial pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 705/714), este signatário conheceu e deu provimento ao recurso especial por violação aos arts. 6º, 488 e 938, §1º do Código de Processo Civil e ao art. 3º da Lei 8.935/94, para: a) cassar o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; b) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, observando as premissas constantes do corpo da decisão. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 718-722), no qual a insurgente sustenta, em síntese: (a) o recurso especial esbarrava no óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório quanto à regularidade do protesto; (b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre necessidade de protesto do contrato de câmbio, incidindo a Súmula 83/STJ; (c) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando-se as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF; (d) deficiência de fundamentação recursal por falta de impugnação específica do fundamento nodal, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF. Impugnação às fls. 727/732, e-STJ, na qual o Banco do Brasil S/A sustenta que o agravo interno não merece conhecimento ou, subsidiariamente, desprovimento, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo a Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA CASSAR ACÓRDÃO DA ORIGEM E DETERMINAR QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Razões do agravo interno que visam demonstrar a aplicação de óbices sumulares, buscando reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 1.1 Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Decisão monocrática que não procedeu a reexame de provas, mas aplicou presunção legal de veracidade dos atos notariais (art. 3º, Lei 8.935/94) e reconheceu suficiência do instrumento de protesto para instruir execução. Questão eminentemente jurídica sobre alcance da fé pública notarial e exigências processuais para execução de contrato de câmbio. 1.2. Não incidência da Súmula 83/STJ. Acórdão da origem em desconformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a suficiência do instrumento de protesto. 1.3. Prequestionamento devidamente configurado. Matéria debatida e decidida pelo Tribunal de origem, que enfrentou questão da validade do protesto e da documentação exigível para instrução da execução, a despeito de não ter citado expressamente os artigos tidos por violados nas razões do recurso especial. 2 . Agravo interno desprovido.
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