STJ AREsp 2911942
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pede a reconsideração ou julgamento colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita nos embargos à execução, discutindo a análise de documentos e a possibilidade de revaloração das premissas fáticas. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de comprovação da impossibilidade de custeio, com aplicação da Súmula n. 481 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discuss ão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitindo a reconsideração; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de documentos sobre hipossuficiência; (iii) saber se houve violação do art. 98 do CPC, com possibilidade de revaloração das premissas fáticas sem reexame probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante alegado caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo possível a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria relativa à hipossuficiência, destacando o ativo circulante e a pequena monta das custas, sem vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A pretensão de concessão da justiça gratuita demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a alegada violação do art. 98 do CPC por mera revaloração. 8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC se o acórdão aprecia a questão da hipossuficiência e fundamenta a conclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas para concessão da gratuidade de justiça. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 98, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 95-98). Sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, demonstrou: a omissão do acórdão estadual em apreciar documentos essenciais (balanço patrimonial, extratos bancários, protestos e SCORE) relacionados à hipossuficiência; e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas, a fim de reconhecer a violação do art. 98 do Código de Processo Civil (fls. 95-98). Afirma que houve impugnação direta e pormenorizada dos óbices aplicados na origem, afastando a pecha de impugnação genérica (fls. 95-98). Requer seja reconsiderada a decisão ora recorrida ou, em pleito alternativo, a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado (fls. 94-95, 98). Contraminuta às fls. 103-105, oportunidade em que se requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, considerando o caráter protelatório manifesto da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e pede a reconsideração ou julgamento colegiado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a justiça gratuita nos embargos à execução, discutindo a análise de documentos e a possibilidade de revaloração das premissas fáticas. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de comprovação da impossibilidade de custeio, com aplicação da Súmula n. 481 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discuss ão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitindo a reconsideração; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de documentos sobre hipossuficiência; (iii) saber se houve violação do art. 98 do CPC, com possibilidade de revaloração das premissas fáticas sem reexame probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante alegado caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não incide a Súmula n. 182 do STJ, sendo possível a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a matéria relativa à hipossuficiência, destacando o ativo circulante e a pequena monta das custas, sem vício de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A pretensão de concessão da justiça gratuita demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando a alegada violação do art. 98 do CPC por mera revaloração. 8. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC se o acórdão aprecia a questão da hipossuficiência e fundamenta a conclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas para concessão da gratuidade de justiça. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados : CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 98, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.