STJ AREsp 3101247
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso por deficiência na fundamentação, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante defende que houve indicação dos dispositivos legais objeto de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial, fundado na alínea c, não indicou de modo claro e inequívoco os dispositivos legais objeto do dissídio; aplica-se a Súmula n. 284 do STF, que torna inadmissível o recurso por deficiência de fundamentação. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ao caso, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial, fundado na alínea c, não indica de forma precisa os dispositivos legais objeto do dissídio. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "as peças recursais (REsp e Agravo em REsp) não apenas indicaram os dispositivos, como delimitaram exatamente a controvérsia em torno da interpretação do Art. 921 do CPC/15" (fl. 249). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 261-265, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso por deficiência na fundamentação, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante defende que houve indicação dos dispositivos legais objeto de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial, fundado na alínea c, não indicou de modo claro e inequívoco os dispositivos legais objeto do dissídio; aplica-se a Súmula n. 284 do STF, que torna inadmissível o recurso por deficiência de fundamentação. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica ao caso, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial, fundado na alínea c, não indica de forma precisa os dispositivos legais objeto do dissídio. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.