Decisão · STJ

STJ AREsp 3031403

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-25publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, aplica-se o disposto no enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração clara e precisa da controvérsia, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar a impenhorabilidade absoluta de verba salarial esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno interposto por LINDALVA FABRICIO DE SOUZA em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 88): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RENDIMENTOS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PERCENTUAL NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais, decorrente de negócio jurídico acertado por meio de nota promissória. Desde a propositura da ação, o credor buscou localizar bens para a satisfação da dívida, sem sucesso, resultando na decisão que determinou a penhora de 5% do salário líquido da executada. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida é se a penhora de 5% dos rendimentos líquidos da executada compromete sua subsistência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência moderna admite a penhora parcial de salários, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família (art. 833, IV, do CPC). 4. No presente caso, o recorrente é servidor público do Distrito Federal. Considerando que a decisão agravada determinou a penhora de 5% sobre o salário líquido, extrai-se que o agravante ainda permanecerá com renda suficiente para mantença de sua subsistência de forma digna. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 120-127), a parte recorrente sustentou violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que percebe menos de dois salários mínimos mensais líquidos, valor muito inferior ao mínimo existencial para o sustento próprio e de sua família, considerando os parâmetros do DIEESE. Oferecidas as contrarrazões às fls. 139-144, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 150-152, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 162-169, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 201-202), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 208-213), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo, sustentando que o recurso especial indicou com precisão o motivo pelo qual entende que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ e 284 do STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, aplica-se o disposto no enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de demonstração clara e precisa da controvérsia, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar a impenhorabilidade absoluta de verba salarial esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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