Decisão · STJ

STJ AREsp 2978641

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-02publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Derruir as conclusões da Corte de origem quanto à extensão da cobertura securitária demandaria a reanálise do instrumento contratual e de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, em atenção ao disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face de decisão monocrática (fls. 1084/1087, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 926, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS RÉS -ACIDENTE (IPTDA) (1) REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, QUE FIGURA COMO ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DO SEGURO - NÃO ACOLHIMENTO, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE COMPÕE O MÉRITO - (2) CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A COBERTURA DO SINISTRO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) E FOI ALVEJADO POR UM TIRO NO OLHO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE QUE A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO É INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL DO SEGURADO, TANTO QUE RESTOU APOSENTADO POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - (3) RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS DESDE O SINISTRO - PRECEDENTE DESTA CORTE - (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelações conhecidas e desprovidas. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 962 - 965, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 971 - 987, e-STJ), a insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 422, 757, 765, 766, 769 e 776 do Código Civil, além do disposto no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei 73 de 1966. Sustenta, em suma, que houve apenas invalidez parcial e por esse motivo não seria devida a indenização, na medida em que a apólice prevê cobertura para o caso de invalidez total, devendo ser restritamente observada. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 1021 - 1027, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1031 - 1039, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. Em decisão monocrática, fls. 1084/1087 (e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois para alterar a conclusão da Corte local, seria necessário promover o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1091/1107, e-STJ), no qual assevera, em suma, que não é caso de aplicação dos referidos enunciados sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Derruir as conclusões da Corte de origem quanto à extensão da cobertura securitária demandaria a reanálise do instrumento contratual e de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, em atenção ao disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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