STJ AREsp 3087157
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALUGUEL. BOLETO FALSO. GOLPE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide. Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, como na hipótese. Súmula 83/STJ. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca de que a ocorrência do golpe do boleto falso decorreu de culpa exclusiva do próprio locatário demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MEDI MOHAMAD KHALIL SAFADDINE, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 570-571, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. Os agravados apresentaram impugnações às fls. 589-594, 595-602 e 603-610, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO ALUGUEL. BOLETO FALSO. GOLPE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide. Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, como na hipótese. Súmula 83/STJ. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca de que a ocorrência do golpe do boleto falso decorreu de culpa exclusiva do próprio locatário demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.