Decisão · STJ

STJ AREsp 3090478

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-04-08
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da legitimidade da contratação do serviço de Avaliação Emergencial de Crédito demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmulas 7/STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito, repetição do indébito e reparação por danos material e moral. Cobrança do serviço de "Avaliação Emergencial de Crédito", cuja contratação não foi reconhecida pelo autor. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Incidência da legislação consumerista. Ônus da parte ré de demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Contratação e utilização do serviço de avaliação emergencial de crédito devidamente comprovada. Contrato fisicamente assinado, cuja firma não foi impugnada. Legitimidade e validade da contratação. Demonstrada a cobrança da tarifa apenas nos meses em que foi ultrapassado o limite de crédito. Regularidade das cobranças. Pedido improcedente. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 807) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Corte de origem afastou, equivocadamente, a repetição do indébito em dobro, embora a cobrança indevida não estivesse amparada por erro justificável, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor; (ii) art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a cobrança da "tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito" constitui prática abusiva, equiparada à imposição de serviço não solicitado, sem anuência expressa e informada do consumidor; (iii) art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, já que a referida cobrança indevida configuraria dano moral in re ipsa, devendo ser assegurada a reparação moral independentemente de prova de abalo específico. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 828-837). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de provas da legitimidade da contratação do serviço de Avaliação Emergencial de Crédito demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmulas 7/STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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