STJ AREsp 2904151
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante indicou os dispositivos violados, nas razões do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da urgência do tratamento, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por KASSIANA DE ANDRADE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 437-438, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PREPARO. AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações contra a sentença que condenou o plano de saúde a cobrir cirurgia bariátrica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas discussões: (i) pressupostos de admissibilidade do apelo adesivo, e, no apelo principal, (ii) saber se o plano de saúde é obrigado a cobrir o procedimento, mesmo em se tratando de doença pré-existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, seguida do não pagamento em dobro, implica em deserção e, por consequência, no não conhecimento do recurso. 4. Admite-se a recusa de custeio de tratamento de doença preexistente durante o período de vigência da cobertura parcial temporária, ainda que a enfermidade esteja compreendida no contrato e no rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios da ANS, salvo emergência ou urgência. 5. Não sendo demonstrada a situação de emergência, a negativa de cobertura de doença sabidamente preexistente durante a vigência da cláusula limitativa de atendimento revela-se legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu provido. Afasta-se a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia para doença pré-existente não declarada pelo consumidor no período de carência legal, e que não se enquadra como cirurgia de urgência e de emergência. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.007 do CPC; Resolução Normativa 162/2007 da ANS, art. 2º, II, e art. 5º; Lei nº 9.656/98, art. 11; CC, art. 766 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TJDFT, Acórdão 1842220, 07530719820238070000, Relator(a) Designado(a):FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, DJE: 18/4/2024; Acórdão 1843368, 07094677820238070003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2024. Nas razões de recurso especial (fls. 466-488, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 12, IV, c, e art. 35-C, I, ambos da Lei 9.656/1998. Sustenta, em síntese: urgência do procedimento cirúrgico com dispensa de carência superior a 24 horas; inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ por se tratar de qualificação jurídica; existência de dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura em casos urgentes; ilicitude da negativa por suposta doença preexistente sem comprovação de má-fé, à luz da Súmula n. 609/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 506-524, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 529-532, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 537-545, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 552-571, e-STJ. Em decisão singular (fls. 594-595, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, com a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio; b) precedentes desta Corte sobre a necessidade de indicação expressa dos artigos de lei e a inaplicabilidade da mera menção genérica, com determinação de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se existentes na origem. Daí o presente agravo interno (fls. 599-605, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, por haver indicado claramente as violações aos arts. 12, IV, c, e 35-C, I, da Lei 9.656/1998, bem como que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica da urgência da cirurgia prescrita. Impugnação às fls. 615-634, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante indicou os dispositivos violados, nas razões do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da urgência do tratamento, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.