STJ AREsp 3054215
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no caso concreto. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, ante a fragilidade das provas apresentadas até o momento, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIO GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a alegação de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, com fulcro nas Súmulas 7/STJ e 735/STF, é uma manobra evasiva que impede a correta aplicação do direito à espécie, especialmente quando a decisão original já havia vislumbrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. Reitera a alegação de ofensa aos arts. 373, II, 300 e 1.022 do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem ignorou a natureza consumerista da relação e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência inerente à relação. Aduziu que a análise da verossimilhança das alegações quanto à irregularidade da inscrição no SCR, diante de uma dívida de R$ 762,62, demanda um reexame que não se restringe ao fático-probatório, mas à aplicação do direito à espécie. Por fim, afirma que a decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela antecipada, reconheceu a plausibilidade do direito do agravante e o perigo de dano, especialmente em face da natureza da relação de consumo e da fragilidade da dívida contestada, de modo que a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica do consumidor, é plenamente cabível, conforme se depreende da jurisprudência que ampara a aplicação do CDC em casos semelhantes. Por fim, aduz que a conclusão de que a alegação de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, com fulcro nas Súmulas 7/STJ e 735/STF, é uma manobra evasiva que impede a correta aplicação do direito à espécie, especialmente quando a decisão original já havia vislumbrado a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 783/788). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não foi constatado no caso concreto. 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, ante a fragilidade das provas apresentadas até o momento, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (CPC, art. 300), o que é inviável em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.