Decisão · STJ

STJ REsp 2223894

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-18publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que homologou acordo parcial, manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação do réu e majorou honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas de manutenção e rateio aprovadas em assembleia, relativas a período posterior ao advento da Lei n. 13.465/2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu ao pagamento das taxas de janeiro de 2020 a julho de 2022, incluído o rateio aprovado em janeiro de 2018, com correção e juros de mora, além de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem homologou acordo parcial, manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação dos arts. 104 e 123 do Código Civil; (iii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e indicação de repositório, conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível a deliberação, em recurso especial, sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria relativa aos arts. 104 e 123 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte estadual. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque há deficiência na fundamentação do recurso quanto à alegada violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pretensão de alterar os honorários de sucumbência e não os honorários recursais. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a competência do Supremo Tribunal Federal para exame de violação a dispositivos constitucionais no sistema recursal, sendo incabível sua apreciação em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada no acórdão recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso quanto à alegada violação de lei federal. 4. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XX; CC, arts. 104 e 123; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO JOSÉ PEREIRA CARDOSO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança de taxa de associação. O julgado foi assim ementado (fl. 634): APELAÇÃO. Ação de cobrança. Taxa de associação. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Acordo no tocante as parcelas, mantida a insurgência de rateio realizado antes da aquisição. Denunciação à lide afastada. Apelante que não juntou aos autos a cessão realizada com aceite da autora. Obrigação do apelante em face da Associação demandante, já que adquiriu o bem por sessão sem comprovação de qualquer ressalva. Aplicação dos temas 882 do C. STJ e nº 492 do C. STF. Além do que, a questão foi pacificada pelo C. STF quanto à possibilidade de cobrança da taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado após o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado. Sentença mantida. Acordo homologado e, na parte que mantida a insurgência, a que se nega provimento. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º, XX, da Constituição Federal, porque a cobrança compulsória por associação privada afronta a liberdade de associação e a vedação de filiação obrigatória; b) 104 do Código Civil, pois a constituição de obrigação associativa depende de manifestação válida de vontade e anuência expressa do adquirente do imóvel; c) 123 do Código Civil, porquanto não há aceitação do recorrente em assumir obrigação voluntária perante a associação, sendo indevida a imposição de taxas sem concordância; e d) 85, § 11 do Código de Processo Civil, visto que a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% é indevida e desproporcional. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a cobrança de taxa associativa de não associado e majorar honorários, em descompasso com o Tema n. 882 do STJ (REsp n. 1.280.871/SP), com o Tema n. 492 do STF (RE 695.911/SP) e com o REsp n. 1.439.163/SP. Requer o provimento do recurso para que se afaste a obrigação de pagamento das taxas de rateio e das mensalidades associativas, reconheça a inconstitucionalidade da cobrança de não associado nos termos do Tema n. 492 do STF, anule a majoração dos honorários sucumbenciais e determine nova apreciação sobre a denunciação da lide. Requer, ainda, o provimento do recurso para que se condene a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há ausência de prequestionamento dos dispositivos alegados, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, pois a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal a quo; sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que o recurso demandaria reexame de provas; afirma inexistir demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; defende a legalidade da cobrança das taxas associativas após a Lei n. 13.465/2017, porque o recorrente usufrui dos serviços de segurança, manutenção e infraestrutura e requer a manutenção da fixação e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 653-657). O recurso especial foi admitido. É o relatório.
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