Decisão · STJ

STJ AREsp 3101949

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-08
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos necessários para a procedência do pedido da ação reivindicatória, entendendo que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade de sua posse, nos ter mos do art. 373, II, do CPC/2015. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANILDES LOURENÇO MIRANDA e CARLOS ALBERTO SARAIVA DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), assim ementado: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse no caso de turbação, desde que comprove a sua posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 2. No caso, entendo, que os apelantes não se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que são legítimos possuidores do bem em litígio, uma vez que o laudo pericial constatou que tratar-se de imóveis distintos. 3. Logo, escorreita a sentença que julgou procedente a reintegração de posse, uma vez que o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse se restar comprovada sua posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, o que entendo não ser o caso dos autos. 4. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 463) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 515-538). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação ao artigo 1.228 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que a Corte de origem deixou de considerar que, no caso dos autos, não foram demonstrados dois requisitos necessários para a procedência da ação reivindicatória, quais sejam: a individualização da coisa reivindicada e a posse injusta do réu. Afirmam, ainda, que houve valoração incorreta do laudo pericial, porque o TJ-MA contrariou as conclusões técnicas que demonstram a distinção entre o imóvel dos recorrentes e o imóvel dos recorridos, distinção esta que atesta a legitimidade da posse exercida pelos recorrentes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 653. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos necessários para a procedência do pedido da ação reivindicatória, entendendo que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade de sua posse, nos ter mos do art. 373, II, do CPC/2015. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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