STJ AREsp 3148500
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, p orquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto - qual seja a ausência de comprovação da manifestação da vontade da parte agravada - mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No que concerne aos arts. 422 e 434 do Código Civil, a parte recorrente apenas citou os dispositivos sem desenvolver nenhuma argumentação, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido inicial de ação monitória fundada em contratação eletrônica de crédito. A sentença reconheceu a ausência de prova escrita suficiente e negou a constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para embasar a pretensão monitória; e (ii) definir se, ausente prova do negócio jurídico, a sentença deveria ter extinguido o feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), apta a convencer o julgador da existência do direito afirmado. 2. Os documentos apresentados pela Apelante (cláusulas gerais de contrato eletrônico, extrato de dívida e cédula de crédito bancário) foram unilateralmente produzidos e não demonstram adesão formal e inequívoca da Apelada, inexistindo assinatura física ou eletrônica vinculada a ela. 3. A simples alegação de contratação por meio eletrônico, sem elementos que individualizem a manifestação de vontade da parte devedora, não supre o ônus probatório atribuído ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O extrato da dívida apresentado também não comprova o efetivo recebimento ou uso dos valores pela Apelada, tampouco a realização de qualquer operação bancária por ela. 5. O julgamento de improcedência, com resolução de mérito, é adequado quando se analisa a inexistência do direito material alegado, e não se trata de vício formal ou ausência de pressupostos processuais. 6. Inviável o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), pois a sentença enfrentou o mérito da demanda com base na insuficiência de prova do vínculo obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A prova escrita exigida para a ação monitória deve demonstrar, ainda que sem eficácia executiva, a existência do vínculo obrigacional e a manifestação inequívoca de vontade do devedor. 2. Documentos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, desacompanhados de assinatura física ou eletrônica vinculada ao devedor, não se prestam como prova escrita para os fins do art. 700 do CPC. 3. A improcedência da ação monitória por ausência de prova do direito alegado configura julgamento de mérito e afasta a possibilidade de extinção sem resolução do mérito. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, IV; 487, I; 700; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0000334-39.2002.8.11.0048, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 29.11.2023, DJE 05.12.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1000140-28.2023.8.11.0099, Rel.ª Des.ª Tatiane Colombo, j. 18.12.2024, DJE 06.01.2025." (Fls. 155-156) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 700 do Código de Processo Civil, pois a exigência de assinatura física ou certificação digital não constitui requisito para a ação monitória, sendo suficiente prova escrita sem eficácia executiva que confira verossimilhança à obrigação; (ii) arts. 104 e 107 do Código Civil, pois a contratação eletrônica constitui meio idôneo e legítimo de expressão da vontade; (iii) art. 373, I, e art. 425, VIII, do Código de Processo Civil, pois desconsiderada a validade probatória de documentos eletrônicos produzidos conforme legislação específica, enfraquecendo a confiança e a segurança jurídica das relações digitais. (iv) art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito; e (v) arts. 422 e 434 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 185-192. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Foi ofertada contraminuta às fls. 211-218. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO SUFICIENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, p orquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto - qual seja a ausência de comprovação da manifestação da vontade da parte agravada - mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No que concerne aos arts. 422 e 434 do Código Civil, a parte recorrente apenas citou os dispositivos sem desenvolver nenhuma argumentação, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.