Decisão · STJ

STJ AREsp 2979887

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-03publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Previdência complementar fechada. Pretensão de desconto de contribuições pessoais sobre parcelas reconhecidas judicialmente. Limites objetivos do título executivo. Coisa julgada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, no qual a entidade de previdência complementar pretendia, em fase de cumprimento de sentença, o desconto de contribuições pessoais incidentes sobre valores retroativos de auxílio cesta-alimentação reconhecidos judicialmente, alegando omissão do acórdão estadual e violação a dispositivos do CPC, da Lei Complementar 109/2001 e do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, das normas federais apontadas como violadas, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem adota fundamentação clara, suficiente e coerente para resolver a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. Precedentes. 4. Reconhecida, pelo acórdão recorrido, a impossibilidade de inovação na fase de cumprimento de sentença, por afronta à coisa julgada, mostra-se desnecessário o exame das normas de direito material invocadas, pois o óbice processual constitui fundamento autônomo e bastante para manter a decisão. 5. O prequestionamento exige efetivo juízo de valor sobre a norma federal tida por violada, não se configurando quando a matéria é afastada exclusivamente por fundamento processual, sem análise do conteúdo dos dispositivos legais. 6. O art. 1.025 do CPC/2015 não gera prequestionamento automático, sendo inaplicável quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de debate e decisão acerca dos dispositivos federais indicados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que deixe de examinar argumentos secundários. 2. É inadmissível o recurso especial quando o tribunal de origem decide a controvérsia com fundamento exclusivamente processual, sem emitir juízo de valor sobre os dispositivos federais invocados, ausente o prequestionamento. 3. É vedado, em cumprimento de sentença, modificar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 932; Lei Complementar 109/2001, arts. 18, 19 e 21, § 1º; CC, art. 884; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.058.608/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7.3.2024; AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 20.12.2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, contra decisão monocrática (fls. 250/255, e-STJ), que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 141/146, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PEDIDO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS SOB O VALOR RETROATIVO REFERENTE AO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO A SER PAGO AO AGRAVADO. PRETENSÃO QUE NESTA PARTE VIOLARIA A COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL. O desconto da contribuição previdenciária não foi objeto de discussão no processo de conhecimento, que reconheceu o direito do autor aposentado ao recebimento do auxílio cesta-alimentação. Portanto, não é possível incidir o desconto de contribuição previdenciária por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Opostos embargos de declaração (fls. 160/165, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 175/179, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 192/203, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.: i) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar os dispositivos legais invocados; ii) 18, §1º, 19 e 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 e art. 884 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a necessidade de observância do plano de custeio e do recolhimento das contribuições pessoais devidas; Contrarrazões às fls. 209/212, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 216/217, e-STJ), o Tribunal de origem negou o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) os dispositivos invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. Após a interposição de agravo em recurso especial (fls. 219/228, e-STJ), em sede de decisão monocrática (e-STJ, fls. 250/255), este signatário conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, considerando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito recursal, ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno (fls. 259/268, e-STJ), sustentando, em síntese, que houve prequestionamento, inclusive por força do art. 1.025 do CPC/2015, e que o acórdão estadual incorreu em omissão ao não enfrentar os dispositivos federais invocados, razão pela qual pugna pela reforma do decisum para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 272, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de sentença. Previdência complementar fechada. Pretensão de desconto de contribuições pessoais sobre parcelas reconhecidas judicialmente. Limites objetivos do título executivo. Coisa julgada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre, no qual a entidade de previdência complementar pretendia, em fase de cumprimento de sentença, o desconto de contribuições pessoais incidentes sobre valores retroativos de auxílio cesta-alimentação reconhecidos judicialmente, alegando omissão do acórdão estadual e violação a dispositivos do CPC, da Lei Complementar 109/2001 e do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, das normas federais apontadas como violadas, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem adota fundamentação clara, suficiente e coerente para resolver a controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. Precedentes. 4. Reconhecida, pelo acórdão recorrido, a impossibilidade de inovação na fase de cumprimento de sentença, por afronta à coisa julgada, mostra-se desnecessário o exame das normas de direito material invocadas, pois o óbice processual constitui fundamento autônomo e bastante para manter a decisão. 5. O prequestionamento exige efetivo juízo de valor sobre a norma federal tida por violada, não se configurando quando a matéria é afastada exclusivamente por fundamento processual, sem análise do conteúdo dos dispositivos legais. 6. O art. 1.025 do CPC/2015 não gera prequestionamento automático, sendo inaplicável quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 7. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de debate e decisão acerca dos dispositivos federais indicados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que deixe de examinar argumentos secundários. 2. É inadmissível o recurso especial quando o tribunal de origem decide a controvérsia com fundamento exclusivamente processual, sem emitir juízo de valor sobre os dispositivos federais invocados, ausente o prequestionamento. 3. É vedado, em cumprimento de sentença, modificar ou ampliar o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 932; Lei Complementar 109/2001, arts. 18, 19 e 21, § 1º; CC, art. 884; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.058.608/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7.3.2024; AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 20.12.2023.
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