Decisão · STJ

STJ AREsp 3130099

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E EXAME DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de violação direta dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e pedido de efeito suspensivo prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, tutela de urgência, revisão de encargos, aplicação de regras do crédito rural e redistribuição dos ônus da sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para inverter os ônus, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, inclusive as antecipadas, e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por falta de enfrentamento da aplicação do princípio da causalidade; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 10, do CPC, é indevida a inversão dos ônus de sucumbência nos embargos à execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à aplicação do princípio da causalidade e à distribuição dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a aplicação do princípio da causalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aplicação do princípio da causalidade e da condenação em honorários. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e, sob a mesma matéria, a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente a aplicação do princípio da causalidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da aplicação do princípio da causalidade. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a matéria está coberta pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, IV e V, 85, §§ 10 e 11, 1.029, §§ 1º e 5º, 995, parágrafo único, e 485, VI; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PIONEIRA (CRESOL PIONEIRA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de violação direta dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. No recurso especial, requereu efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC, e no art. 995, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões às fls. 1.168-1.171. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 831): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DOS EMBARGOS. ÔNUS. INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 858): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEFINIDO. EXECUÇÃO EXTINTA. TÍTULO. INEXISTENTE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e V e 1.022, II, do CPC, já que o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos não teriam enfrentado argumentos sobre a aplicação do princípio da causalidade; b) 85, § 10, do CPC, porque o acórdão recorrido teria afastado o princípio da causalidade ao condenar a recorrente nos ônus de sucumbência dos embargos à execução. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicação do princípio da causalidade para inverter os ônus de sucumbência em desfavor da recorrente, divergiu do entendimento indicado nos paradigmas do TJSP e do TJDFT. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a correta aplicação do princípio da causalidade, e se condene a parte embargante aos ônus da sucumbência; requer ainda a anulação do acórdão por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, e a concessão do efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 1.168-1.171. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E EXAME DE OMISSÃO/FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de violação direta dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e pedido de efeito suspensivo prejudicado. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, tutela de urgência, revisão de encargos, aplicação de regras do crédito rural e redistribuição dos ônus da sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou para inverter os ônus, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, inclusive as antecipadas, e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por falta de enfrentamento da aplicação do princípio da causalidade; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 10, do CPC, é indevida a inversão dos ônus de sucumbência nos embargos à execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto à aplicação do princípio da causalidade e à distribuição dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a aplicação do princípio da causalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da aplicação do princípio da causalidade e da condenação em honorários. 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e, sob a mesma matéria, a incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente a aplicação do princípio da causalidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da aplicação do princípio da causalidade. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a matéria está coberta pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 1º, II, 489, § 1º, IV e V, 85, §§ 10 e 11, 1.029, §§ 1º e 5º, 995, parágrafo único, e 485, VI; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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