Decisão · STJ

STJ AREsp 2946348

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-05-27publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da demonstração do ato ilícito e do nexo causal, a justificar o dever de indenizar. Incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 874-875 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E ESTÉTICO, DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO DEMANDADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA, FILANTRÓPICA, DE CARÁTER BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE PROMOÇÃO DE SAÚDE, ATRAVÉS DO CONVÊNIO COM O SUS. MÉDICO QUE ATUOU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO EQUIPARADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO SUPOSTO DANO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO EM CASO DE DOLO OU CULPA. PREFACIAL ACOLHIDA. MÉRITO. TESE DE QUE O PERITO NÃO POSSUI EXPERIÊNCIA EM OBSTETRÍCIA E EM CIRURGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA QUE TERIA SIDO DEIXADA NO ÚTERO DA AUTORA POR DESCUIDO DE PROFISSIONAL DA MEDICINA, O QUE RESULTOU EM DORES ABDOMINAIS POR MAIS DE DOIS ANOS E DEMANDOU NOVA CIRURGIA, COM REMOÇÃO DE PARTES DE ÓRGÃOS AFETADOS. OCORRÊNCIA DE ERRO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA PERMANÊNCIA DE COMPRESSA CIRÚRGICA EM CAVIDADE ABDOMINAL APÓS CONCLUÍDO PROCEDIMENTO DA CESARIANA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO IMPERATIVA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EM DESFAVOR DO HOSPITAL DEMANDADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DO MÉDICO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO HOSPITAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 907-911, e- STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 921-930, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo a existência de omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 373, I, 400, I, do Código de Processo Civil; e 186 do Código Civil, sustentando em suma que: a) "deixou de exigir da recorrida sua obrigação probatória conforme prevê a lei e a doutrina"; b) "a demonstração, não só do ato ilícito, mas principalmente do nexo causal são fundamentais para se gerar a obrigação de indenizar e, no caso em comento, não houve comprovação destes requisitos e, muito menos, da culpabilidade"; e c) "para o apontamento preciso do nexo causal, deveria a parte autora, assim como requerido pela recorrente, ter exibido nos autos os prontuários médicos das cirurgias de cesariana realizadas em outras instituições hospitalares". Contrarrazões apresentadas às fls. 942-952 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 969-972, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 979-987, e-STJ. Contraminuta às fls. 993-1.010 e-STJ. Em decisão singular (fls. 1033-1039, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão estadual apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de existência do nexo causal. Daí o presente agravo interno (fls. 1043-1048, e-STJ), no qual a parte agravante reitera, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pela omissão do acórdão recorrido quanto à exigência de exibição de prontuários médicos de cirurgias anteriores e à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de tese jurídica atinente à correta aplicação dos arts. 373, I, e 400, I, do CPC e 186 do CC, prescindir do reexame de provas. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1052. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da demonstração do ato ilícito e do nexo causal, a justificar o dever de indenizar. Incidência da Súmula 7/ STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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