Decisão · STJ

STJ REsp 2219218

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contr a acórdão proferido em apelações cíveis que mantiveram a sentença e negaram provimento aos recursos. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de protesto e condenatória à indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica a partir da resilição unilateral válida do contrato, determinou o cancelamento do protesto e condenou ao pagamento de danos morais, com fixação de consectários e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva e da responsabilidade do banco gestor do boleto pelo protesto indevido, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, rejeitou omissão com base no art. 1.022 do CPC e qualificou a ilegitimidade passiva como inovação recursal, mantendo a fundamentação sobre a responsabilidade pelo protesto indevido e a legitimidade dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos, afasta omissão à luz do art. 1.022 do CPC e reconhece a inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e por SINVAL JOSÉ ALVES, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de protesto e condenatória à indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fls. 1.247-1.248): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO E CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. PRISÃO DO ADVOGADO. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CLIENTE NÃO O DESOBRIGA DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ART. 17 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL QUANTIA DEVIDA NOS MEIOS APROPRIADOS PARA COBRÁ-LA, O QUE REFOGE AO ESCOPO DA PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA ARBITRAMENTO DO MONTANTE DEVIDO PELOS SERVIÇOS REALIZADOS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. SÚMULA Nº 227 DO STJ. DANO MORAL EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.448-1.450): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: a) 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes, omitindo-se quanto à imputação de responsabilidade do protesto ao banco gestor de boleto com registro. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva da parte recorrente, excluindo-os da condenação por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há inovação recursal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, invocando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 182 do STJ e 283 do STF, bem como a ausência de violação ao art. 489 do CPC. Requer a inadmissibilidade ou o desprovimento do recurso especial (fls. 1.296-1.347). O recurso especial foi admitido (fls. 1.456-1.458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contr a acórdão proferido em apelações cíveis que mantiveram a sentença e negaram provimento aos recursos. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de protesto e condenatória à indenização por perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica a partir da resilição unilateral válida do contrato, determinou o cancelamento do protesto e condenou ao pagamento de danos morais, com fixação de consectários e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento às apelações e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva e da responsabilidade do banco gestor do boleto pelo protesto indevido, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, rejeitou omissão com base no art. 1.022 do CPC e qualificou a ilegitimidade passiva como inovação recursal, mantendo a fundamentação sobre a responsabilidade pelo protesto indevido e a legitimidade dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos controvertidos, afasta omissão à luz do art. 1.022 do CPC e reconhece a inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11
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