STJ AREsp 3044691
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. MEDICAMENTO FORNECIDO. LIMITAÇÃO VALOR DA MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito da matéria defendida pela parte ora recorrente, quanto: (i) ao período em que a liminar ficou revogada; (ii) ao fornecimento do medicamento no período de vigência da liminar; e (iii) limitação do valor da multa à quantia de R$ 5.000,00. 2. A negativa de prestação jurisdicional enseja a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribuna l de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões suscitadas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Cumprimento Provisório de Sentença. Astreintes. Possibilidade. As astreintes possuem caráter coercitivo- punitivo, sendo fixadas pelo juiz para assegurar o cumprimento da decisão judicial, o Código de Processo Civil prevê a incidência de multa cominatória (artigos 536 e 537), a fim de incutir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa do credor ou assumir caráter indenizatório, mas garantir a eficácia da decisão proferida. Recurso conhecido e desprovido." (Fl. 51) Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 78-85. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto a) à tese de nulidade da execução das astreintes, em decorrência da revogação da liminar, e b) análise do pedido alternativo de redução do valor executado; (ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção das astreintes é injustificada e desproporcional, sobretudo diante da decisão que revogou a liminar concedida para o fornecimento do medicamento e, por consequência, a multa cominatória. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 155. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Foi ofertado parecer da Subprocuradoria-Geral da República às fls. 489-487. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. MEDICAMENTO FORNECIDO. LIMITAÇÃO VALOR DA MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito da matéria defendida pela parte ora recorrente, quanto: (i) ao período em que a liminar ficou revogada; (ii) ao fornecimento do medicamento no período de vigência da liminar; e (iii) limitação do valor da multa à quantia de R$ 5.000,00. 2. A negativa de prestação jurisdicional enseja a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribuna l de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões suscitadas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.