STJ AREsp 2908876
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de que há comprovação da onerosidade excessiva em relação ao contrato entabulado pela ré, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso e special, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por FELIPE TORRES DO AMARAL, contra a decisão monocrática (fls. 694-700, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 502, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - ENSINO INFANTIL E MÉDIO - AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS - IMPLEMENTAÇÃO DE AULAS REMOTAS - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - FLEXIBILIDADE - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - ASSERTIVAS RELACIONAS AOS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) Segundo entendimento do STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). 3) As instituições de ensino gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais; logo, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (inteligência do da CR/88). 4) O art. 2, II, da Lei 14.040/2020, da que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevê que as instituições de ensino ficam dispensadas, em caráter excepcional, de observar a obrigatoriedade mínima de dias de efetivo trabalho escolar. 5) Ausente a demonstração do alegado desequilíbrio financeiro pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 569-582, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 589-600, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos artigos 6 , V; 20, III; 39, V; 51, IV do CDC; 317, 476, 478 e 480, do CC; 373, IIº do CPC, e 31, III da postulando o reconhecimento da falha na prestações Lei n. 9.394/96, dos serviços, qual seja, a redução da carga horária em mais de 50% sem qualquer comunicação, devendo ser restabelecido o equilíbrio contratual. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. a quo 637-639, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 645-654, e- STJ). Contraminuta apresentada às fls. 665-677, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 694-700, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que: "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes" (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022), e ii) derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de que que há comprovação da onerosidade excessiva em relação ao contrato entabulado pela ré, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 704-710, e-STJ), no qual o agravante reitera a ofensa aos artigos indicados e aduz que o ônus da comprovação do fato é da própria agravada. Foi apresentada impugnação (fls. 715-727, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. (REsp 1.998.206/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de que há comprovação da onerosidade excessiva em relação ao contrato entabulado pela ré, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso e special, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.