Decisão · STJ

STJ AREsp 3042230

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.890.154/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.841/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ASSAD ABRÃO contra a decisão da Presidência de fls. 758-759, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta que o óbice sumular não deve ser aplicado, pois todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo aquele relacionado à inadmissibilidade pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 772-775). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.890.154/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.841/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022.
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