STJ AREsp 3068802
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão aprecia adequadamente as questões relevantes. 2. Fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VINICIUS ROBERTO DA SILVA CASTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 415-416, e-STJ): Ementa. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA - PRETENSÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - RESCISÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ENTREGUE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR APURADO NA ÉPOCA PELA TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO IMPOSTA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEVIDA. MANUTENÇÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR - AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse do autor no imóvel objeto do contrato, condenou o requerente a restituir o valor equivalente ao veículo entregue na assinatura do contrato e condenou o requerido a restituir ao requerente os valores correspondentes ao IPTU e às despesas de condomínio, determinando a apuração dos créditos em liquidação de sentença e autorizando a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se a sentença é nula por ofensa à vedação de decisão surpresa e/ou cerceamento de defesa (ii) se o contrato deve ser rescindido por inadimplemento do promissário comprador (iii) se o valor do veículo entregue na data da assinatura do contrato deve ser o constante da Tabela FIPE para a data da celebração do negócio jurídico em discussão (iv) se há valores de IPTU e de taxas de condomínio pendentes de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao magistrado a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. 5. Há inovação recursal quando a matéria trazida no recurso de apelação não foi anteriormente arguida e apreciada pelo juiz de primeiro grau. 6. Comprovada a inadimplência do contrato de promessa de compra e venda, merece ser mantida a sentença que determinou a rescisão do contrato. 7. Conquanto o veículo tenha sido entregue pelo compromissário comprador (apelante) aos promissários vendedores na data da assinatura do instrumento contratual, não houve condenação do requerido ao pagamento de qualquer quantia pela fruição do imóvel durante o tempo em que exerceu a posse sobre o bem. Portanto, a pretensão do apelante de apuração do valor do veículo pelo valor da Tabela FIPE à época da contratação, no caso concreto, configura enriquecimento indevido do apelante. 8. Comprovado que o requerido estava inadimplente com as obrigações contratuais de pagamento do IPTU e das taxas condominiais, impõe-se a condenação do promissário comprador ao pagamento dos valores pendentes, que poderão ser oportunamente ser comprovados, caso realizado pelo apelante após a prolação da sentença, eis que o magistrado de origem determinou a apuração dos créditos em liquidação de sentença. 7. Rescindido o contrato de compra e venda do imóvel, o promissário vendedor tem direito de ser reintegrado na posse do bem. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 9, 10 e 355, I, do Código de Processo Civil. Art. 475 do CC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 453-464, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 467-491, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I e II, do CPC, além de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC e menção aos arts. 112, 113, § 1º, 170, 421 e 421-A do CC e arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, quanto (i) à quitação do financiamento, (ii) ao princípio da preservação dos contratos e (iii) à adoção de critérios distintos para restituição à situação anterior. Contrarrazões apresentadas às fls. 495-516, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 518-521, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 523-533, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 539-545, e-STJ. Em decisão singular (fls. 560-564, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões relevantes foram expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Daí o presente agravo interno (fls. 569-588, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), não incidência do óbice da Súmula 83/STJ, existência de omissões e contradição no acórdão recorrido (seguro prestamista, princípio da preservação do contrato e critérios de restituição do valor do veículo), bem como a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento dos vícios, nos termos do art. 1.025 do CPC. Impugnação às fls. 591-603, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão aprecia adequadamente as questões relevantes. 2. Fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento.