STJ AREsp 2986663
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 10.209/2001. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, 205 do Código Civil, 6 da LINDB e 487, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização por ausência de adiantamento do vale-pedágio obrigatório em fretes realizados entre maio e agosto de 2011. O valor da causa foi fixado em R$ 161.902,46. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a suspensão dos prazos entre 12/6/2020 e 30/10/2020 e anulou a sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da data do transporte; (ii) saber se o art. 6 da LINDB impõe aplicação imediata da Lei n. 14.229/2021 aos prazos em curso, sem direito adquirido a prazo prescricional; e (iii) saber se o art. 205 do Código Civil, norma geral, foi superado por regra especial posterior que estabeleceu prazo menor específico para a pretensão de indenização do art. 8. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC quando a ação é ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.229/2021; o prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 tem contagem iniciada apenas com a entrada em vigor da lei que o instituiu, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à cobrança da indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001, para ações ajuizadas antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, é o decenal do art. 205 do CC; o prazo ânuo do parágrafo único conta-se a par tir da entrada em vigor da lei que o estipulou, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8, parágrafo único; CC, arts. 205, 202 I; CPC, arts. 240 § 1º e 487 II; LINDB, art. 6; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.186/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 2/8/2018; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RECKITT BENCKISER (BRASIL) LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, do art. 205 do Código Civil, do art. 6º da LINDB e do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1922-1933. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança (indenização vale-pedágio obrigatório). O julgado foi assim ementado (fl. 1860): APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE TRANSPORTE VALE-PEDÁGIO PRESCRIÇÃO DECENAL - -Ação de cobrança Contrato de transporte Vale-pedágio - Prescrição decenal (art. 205, CC) - Termo inicial - Data do último frete realizado - Suspensão da contagem do prazo prescricional entre 10.06.2020 e 30.10.2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 - Prescrição afastada. - Considerando ser aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do CC, cujo termo inicial é a data do último frete, acrescido ao fato de que os prazos prescricionais permaneceram suspensos ou impedidos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, verifica-se que não houve o transcurso do prazo para o exercício da pretensão do autor que ajuizou a ação dentro do prazo decenal, com observância da suspensão ocorrida entre 10.06.2020 e 30.10.2020. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, porque o acórdão teria negado vigência ao prazo prescricional de 12 meses para cobrança da indenização pela ausência de antecipação do vale-pedágio, contado da data da realização do transporte, impondo-se o reconhecimento da prescrição; b) 6º, da LINDB, já que a lei nova teria aplicação imediata aos prazos em curso, sem haver direito adquirido a prazo prescricional, devendo incidir o prazo ânuo a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021; e c) 205, do Código Civil, pois seria norma geral e subsidiária superada pela regra especial posterior que estabeleceu prazo menor específico para a pretensão de indenização do art. 8º. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 e se declare a prescrição da pretensão, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1891-1900. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 10.209/2001. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, 205 do Código Civil, 6 da LINDB e 487, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização por ausência de adiantamento do vale-pedágio obrigatório em fretes realizados entre maio e agosto de 2011. O valor da causa foi fixado em R$ 161.902,46. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por prescrição. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a suspensão dos prazos entre 12/6/2020 e 30/10/2020 e anulou a sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da data do transporte; (ii) saber se o art. 6 da LINDB impõe aplicação imediata da Lei n. 14.229/2021 aos prazos em curso, sem direito adquirido a prazo prescricional; e (iii) saber se o art. 205 do Código Civil, norma geral, foi superado por regra especial posterior que estabeleceu prazo menor específico para a pretensão de indenização do art. 8. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC quando a ação é ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.229/2021; o prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 tem contagem iniciada apenas com a entrada em vigor da lei que o instituiu, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à cobrança da indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001, para ações ajuizadas antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, é o decenal do art. 205 do CC; o prazo ânuo do parágrafo único conta-se a par tir da entrada em vigor da lei que o estipulou, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8, parágrafo único; CC, arts. 205, 202 I; CPC, arts. 240 § 1º e 487 II; LINDB, art. 6; Lei n. 14.010/2020, art. 3; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.186/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 2/8/2018; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, REsp n. 2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.