STJ AREsp 3089601
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 24.448,92. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, condenou à restituição simples dos descontos com correção e juros, determinou a devolução do capital emprestado com correção e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, fixou o termo inicial na celebração do negócio, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou em custas e honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não observância de jurisprudência do STJ sobre obrigações de trato sucessivo em contratos de cartão consignado; (ii) saber se foram contrariados os arts. 926 e 927 do CPC quanto ao dever de uniformizar a jurisprudência e observar precedentes; e (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao termo inicial do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara; ademais, a exigência de distinguishing ou overruling aplica-se apenas a precedentes vinculantes, não a enunciados e precedentes persuasivos. 7. Prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia e a exigência de distinção ou superação recai apenas sobre precedentes vinculantes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 926, 927, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 178, II; CF, arts. 93, IX e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAYDEE PIRES CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de prequestionamento da tese das obrigações de trato sucessivo relativa ao termo inicial da decadência do art. 178, II, do CC, da não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, e da inviabilidade de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea c diante da falta de prequestionamento. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 280-282. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulado com inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 190): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSA NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO SUBSTANCIAL DA PARTE MUTUÁRIA QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA. - Nos termos do que restou decido por este Sodalício, quando do julgamento do Tema 73: "Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial." - Uma vez que o reconhecimento de vício de consentimento decorre de erro substancial na contratação, se submete ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II do Código Civil. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 219): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a decadência do direito da embargante e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A embargante alega omissão na decisão e pugna pelo pronunciamento desta Câmara acerca dos artigos 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, e se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais citados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reabertura do julgamento ou à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais. 4.No caso em análise, não se verificam quaisquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão impugnado foi devidamente fundamentado, com clara exposição das razões que conduziram à decisão, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos do art. 93, IX, da CF. 5.O inconformismo da embargante reflete mero desejo de rediscutir a questão já apreciada e alterar o resultado do julgamento, o que não é possível por meio de embargos de declaração. 6.Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência sedimentada entende que não há necessidade de o acórdão mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão aborde os fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, VI, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de observar jurisprudência do STJ sobre a não incidência de decadência em obrigações de trato sucessivo em contratos de cartão consignado; b) 926 e 927 do CPC, já que a decisão contrariou o dever de uniformizar a jurisprudência e de observar precedentes e súmulas desta Corte. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial pela alínea c, visto que o Tribunal de origem teria decidido em dissonância de precedentes do STJ sobre termo inicial em obrigações de trato sucessivo. Requer o provimento do recurso para que se afaste a inadmissibilidade, se processe o especial e se julgue o mérito, afastando a decadência; requer ainda a fixação de honorários sucumbenciais em 20%. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme informação constante da decisão de admissibilidade (fl. 254). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 24.448,92. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, condenou à restituição simples dos descontos com correção e juros, determinou a devolução do capital emprestado com correção e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, fixou o termo inicial na celebração do negócio, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou em custas e honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não observância de jurisprudência do STJ sobre obrigações de trato sucessivo em contratos de cartão consignado; (ii) saber se foram contrariados os arts. 926 e 927 do CPC quanto ao dever de uniformizar a jurisprudência e observar precedentes; e (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto ao termo inicial do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC: o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara; ademais, a exigência de distinguishing ou overruling aplica-se apenas a precedentes vinculantes, não a enunciados e precedentes persuasivos. 7. Prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia e a exigência de distinção ou superação recai apenas sobre precedentes vinculantes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 926, 927, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 178, II; CF, arts. 93, IX e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.