Decisão · STJ

STJ AREsp 2981258

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-07publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil para reconhecer a responsabilidade ilimitada do sócio que aprovou deliberação societária infringente da lei, enquanto o paradigma invocado tratou da regra geral de sucessão processual em sociedade limitada extinta, sem enfrentar a hipótese específica de deliberação violadora da legislação. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG: Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE ZONTA em face da decisão acostada às fls. 286-288 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 21-E, V, do RISTJ), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma. Embargos de declaração rejeitados às fls. 305-307, e-STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 310-314 e-STJ) alegando, em síntese, que realizou cotejo analítico suficiente, com quadros em duas colunas, demonstrando a identidade fática entre os julgados confrontados (execução contra sociedade limitada extinta por distrato) e a divergência jurídica na interpretação do art. 1.080 do Código Civil. Impugnação às fls. 319-327 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se nos artigos 1.103, IV, e 1.080 do Código Civil para reconhecer a responsabilidade ilimitada do sócio que aprovou deliberação societária infringente da lei, enquanto o paradigma invocado tratou da regra geral de sucessão processual em sociedade limitada extinta, sem enfrentar a hipótese específica de deliberação violadora da legislação. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →