Decisão · STJ

STJ AREsp 3001029

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO, DANO E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, ainda que presente a fragilidade da construção do imóvel da autor, as avarias em questão surgiram ou foram intensificadas em razão da obra de responsabilidade da ré, razão pela qual está comprovado o dever de indenizar. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSE - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SERGIPE S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não há nenhuma discussão acerca de análise fática no presente caso concreto, tampouco de reapreciação de provas, mas tão somente análise profunda da aplicação do direito, de modo que inexiste óbice do seguimento do apelo especial nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça, como equivocadamente expressou a decisão recorrida. Reitera que o eg. TJSE nem sequer analisou a tese de culpa concorrente aventada em sede de apelação, proferindo decisão genérica, porquanto não adentrou os fatos e fundamentos recursais, mantendo integralmente o acórdão viciado, por contraditória a própria fundamentação. Por fim, alega que houve ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não houve comprovação do dano e do nexo causal direto e imediato, de modo que a condenação por concausalidade teria violado a teoria do nexo causal exigida para o dever de indenizar. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1929/1936). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO, DANO E O NEXO CAUSAL COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, ainda que presente a fragilidade da construção do imóvel da autor, as avarias em questão surgiram ou foram intensificadas em razão da obra de responsabilidade da ré, razão pela qual está comprovado o dever de indenizar. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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