Decisão · STJ

STJ REsp 2236606

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO D O CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença para inverter a cláusula penal por inadimplemento, aplicar multa de 1% ao mês às consumidoras nos termos do Tema n. 971 do STJ e condenar ao ressarcimento dos aluguéis pagos durante o atraso, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa moratória mensal, compensação por danos morais e ressarcimento de aluguéis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores pagos durante o atraso e de danos morais de R$ 20.000,00, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao das autoras para inverter a cláusula penal e condenar ao ressarcimento de aluguéis, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais em 15%. Em embargos, assentou a não incidência do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente relativo a aluguéis efetivamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, pela não apreciação do Tema n. 970 do STJ; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos e justificou a não aplicação do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o mero atraso na entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável; prejudicada a análise das demais matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o atraso ordinário na entrega do imóvel não configura dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COROADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (SPE) LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 601): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - CONDENAÇÃO EM MULTA - MINORAÇÃO DANO MORAL - INVERSÃO DA MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - TEMA 971 STJ - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. - O atraso na entrega da obra se deu por culpa da construtora, e a cláusula supracitada deve ser interpretada em favor do comprador, devendo incidir, também, em reprimenda à mora da vendedora, tudo em observância ao princípio do equilíbrio contratual e da isonomia entre as partes. - Para fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, deve-se ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro, sendo assim, considero adequada, a quantia fixada pelo magistrado. - Não há que se falar em bis in idem na cumulação da multa por atraso com a indenização pelos danos materiais, pois possuem propósitos diferentes: a multa tem caráter punitivo, aplicando-se à construtora pelo descumprimento do prazo, enquanto a obrigação de ressarcir os aluguéis pagos no período de mora visa reparar o prejuízo efetivamente sofrido pela compradora. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 636): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Não há contradição no acórdão embargado, pois a indenização reconhecida decorre da perda patrimonial efetiva, correspondente a valores efetivamente pagos a título de aluguel, e não de lucros cessantes. A multa por atraso tem caráter punitivo, enquanto a obrigação de ressarcir os aluguéis pagos visa reparar prejuízo efetivamente sofrido, não havendo falar na hipótese de aplicação do Tema 970 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.24.459911-4/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE: COROADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. - EMBARGADO: DENIZETE DE ARAUJO BRAZ, ERIKA CRISTINA DE ARAUJO BRAZ. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 985 e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado omissões indicadas nos embargos de declaração, relativas à inadequada cumulação de multa por atraso com lucros cessantes/reembolso de aluguéis e à aplicação dos Temas n. 970 e 971 do STJ, porquanto a Corte local teria mantido condenações com base apenas no atraso; e b) 186 e 927 do CC, visto que o mero atraso na entrega de imóvel não configuraria violação a direito da personalidade apta a gerar dano moral. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu (fls. 654-658) dos entendimentos do STJ sobre: a) impossibilidade de cumulação de cláusula penal e lucros cessantes/reembolso de aluguéis em atraso na entrega de imóvel (Tema n. 970 do STJ); b) possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador apenas como parâmetro indenizatório, sem cumulação com lucros cessantes (Tema n. 971 do STJ); c) não cabimento de dano moral quando fundado apenas no atraso da entrega do imóvel, conforme REsp 1903945/MG, REsp 1943365/MG e AgInt no AREsp 1.211.877/RJ. Requer o provimento do recurso para que se exclua a condenação por danos morais e se afaste a cumulação da multa por atraso com lucros cessantes/reembolso de aluguéis; requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo ao especial, a fim de se obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não deve ser conhecido por pretender reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); aponta ausência de violação ao CPC 1.022 e 985; sustenta a falta de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, e a ausência de prequestionamento dos dispositivos civis; defende a manutenção do dano moral e o indeferimento do efeito suspensivo, requerendo o não conhecimento, e, caso conhecido, o desprovimento do recurso (fls. 672-689). O recurso especial foi admitido (fls. 694-697). É o relatório. EMENTA DIREITO D O CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença para inverter a cláusula penal por inadimplemento, aplicar multa de 1% ao mês às consumidoras nos termos do Tema n. 971 do STJ e condenar ao ressarcimento dos aluguéis pagos durante o atraso, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de multa moratória mensal, compensação por danos morais e ressarcimento de aluguéis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de multa de 1% ao mês sobre os valores pagos durante o atraso e de danos morais de R$ 20.000,00, com sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao das autoras para inverter a cláusula penal e condenar ao ressarcimento de aluguéis, mantendo os danos morais e majorando honorários recursais em 15%. Em embargos, assentou a não incidência do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente relativo a aluguéis efetivamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022, II, do CPC, pela não apreciação do Tema n. 970 do STJ; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos e justificou a não aplicação do Tema n. 970 por se tratar de dano emergente. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o mero atraso na entrega do imóvel, sem circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável; prejudicada a análise das demais matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o atraso ordinário na entrega do imóvel não configura dano moral. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, art. 1.022, II; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.939.184/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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