Decisão · STJ

STJ HC 1052344

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-08
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e por se tratar de substitutivo de revisão criminal, sem identificação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do concurso material do art. 69 do Código Penal, em razão da apreensão de 4 porções de cocaína (massa bruta de 5,019 g) acondicionadas em "pinos", um revólver calibre 32, 10 munições, celulares e dinheiro em notas miúdas. 3. As decisões anteriores. Em primeiro grau, a pena foi fixada em 12 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.415 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal local manteve as condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, redimensionando as penas para 8 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 1.210 dias-multa, em regime fechado. O habeas corpus subsequente foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, buscando rediscutir provas, tipificação (inclusive desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria, o que levou ao indeferimento liminar por inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório transitado em julgado, visando ao reexame de provas, da tipificação penal e da dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidades e de insuficiência probatória seria apta a caracterizar flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da inadequação da via eleita e da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando voltado ao reexame de matéria já definitivamente julgada, sob pena de subversão do sistema recursal e das regras constitucionais de competência. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a ausência de competência originária para processar habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado de Tribunal local, quando o writ é manejado como substituto de revisão criminal, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se verifica, no caso concreto, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da inadequação da via eleita, pois as alegações da agravante se limitam a pretender a rediscussão de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena, temas próprios de revisão criminal e já apreciados pelas instâncias ordinárias. 9. Diante da manutenção dos fundamentos de incompetência e de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o agravo regimental não traz elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua confirmação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça e inadequação da via eleita como substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão penal condenatório transitado em julgado, sob pena de violação ao desenho constitucional de competências e ao sistema recursal. 2. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça quando a impetração se mostra inadequada e destinada a reexaminar matéria própria de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; Lei 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA PAULA DA SILVA contra decisão monocrática do Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por manifesta incompetência e por se tratar de substitutivo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 383-385). O agravante narra o histórico processual, reiterando que a paciente foi denunciada pelos artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, e pelo artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, com tramitação regular, sentença condenatória e apelação parcialmente provida para reduzir penas, mantendo-se a condenação por tráfico, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo (fls. 391-393). Sustenta, em síntese, que o voto vencido reconheceu a ausência de ânimo associativo, a insuficiência probatória da traficância, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e a redução da pena no crime do artigo 12 da Lei 10.826/03 (fls. 404-417; 367-377). Afirma que a prova jurisdicionalizada indicaria uso de drogas, pequena quantidade apreendida - 5,019 g de cocaína -, inexistência de apetrechos de traficância e primariedade (fls. 417-419). Alega, ainda, fundamentação inidônea para afastar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por basear-se em motivos genéricos, com possível bis in idem na dosimetria, e aponta omissão do Tribunal local quanto à análise da minorante (fls. 420-423). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada para conhecimento e concessão da ordem, ou submissão do recurso ao colegiado (fls. 424). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (fls. 444-445). O parecer assinala que o agravo reproduz os fundamentos do habeas corpus originário, mantendo o vício de sucedâneo de revisão criminal e não enfrenta a manifestação de incompetência e a ausência de flagrante ilegalidade reconhecidas na decisão monocrática. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e por se tratar de substitutivo de revisão criminal, sem identificação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do concurso material do art. 69 do Código Penal, em razão da apreensão de 4 porções de cocaína (massa bruta de 5,019 g) acondicionadas em "pinos", um revólver calibre 32, 10 munições, celulares e dinheiro em notas miúdas. 3. As decisões anteriores. Em primeiro grau, a pena foi fixada em 12 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.415 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal local manteve as condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, redimensionando as penas para 8 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 1.210 dias-multa, em regime fechado. O habeas corpus subsequente foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, buscando rediscutir provas, tipificação (inclusive desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria, o que levou ao indeferimento liminar por inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório transitado em julgado, visando ao reexame de provas, da tipificação penal e da dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidades e de insuficiência probatória seria apta a caracterizar flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice da inadequação da via eleita e da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando voltado ao reexame de matéria já definitivamente julgada, sob pena de subversão do sistema recursal e das regras constitucionais de competência. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a ausência de competência originária para processar habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado de Tribunal local, quando o writ é manejado como substituto de revisão criminal, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, o que autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se verifica, no caso concreto, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da inadequação da via eleita, pois as alegações da agravante se limitam a pretender a rediscussão de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da pena, temas próprios de revisão criminal e já apreciados pelas instâncias ordinárias. 9. Diante da manutenção dos fundamentos de incompetência e de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, o agravo regimental não traz elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua confirmação. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus por incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça e inadequação da via eleita como substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão penal condenatório transitado em julgado, sob pena de violação ao desenho constitucional de competências e ao sistema recursal. 2. Inexistindo flagrante ilegalidade, mantém-se o indeferimento liminar de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça quando a impetração se mostra inadequada e destinada a reexaminar matéria própria de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; Lei 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
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