Decisão · STJ

STJ REsp 2214342

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-05-20publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução, com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado; e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC. O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento, deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do julgado. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes não foram arbitrados no acórdão recorrido. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTANTINO MONDELLI, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 143/147, e-STJ, que não conheceu do recurso especial. O apelo nobre havia sido interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Decisão agravada que acolheu a impugnação e condenou o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais. Insurgência. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios que deve ser o valor da causa atualizado monetariamente, sem aplicação de juros de mora. Juros de mora que devem incidir, quando fixados em valor certo (percentual do crédito exequente), somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 85, § 16º, do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO Tema 410 do C. STJ. Acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, são cabíveis honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação aos arts. 85, §2º, 240, 292, I, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, todos do CPC, e arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil. Sustentou, em síntese: (a) o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 85, § 16º do CPC, quando os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa, incidindo o § 2º; (b) devem ser incluídos juros de mora na base de cálculo dos honorários, por integrar o valor atualizado da causa/proveito econômico; (c) violação aos deveres de fundamentação por omissão e não enfrentamento de argumentos; (d) dissídio jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.906/SP. Contrarrazões apresentadas. Recurso admitido na origem. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 143/147), não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF e pela inexistência de similitude fática entre os julgados apontados para firmar o dissídio jurisprudencial. Em consequência, foram majorados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias. Opostos embargos de declaração (e-STJ Fls. 150-154), foram rejeitados por decisão de e-STJ Fls. 167-170, ao fundamento de que: (a) não houve erro de premissa, pois a decisão identificou corretamente os dois fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (b) não houve omissão, pois a decisão exarou expressamente a ratio decidendi; (c) a Súmula 283/STF foi corretamente aplicada, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 175/189), no qual o insurgente sustenta, em síntese: (a) majoração indevida de honorários recursais, pois o acórdão do TJSP não teria majorado honorários sucumbenciais (e-STJ Fl. 175); (b) nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois teria aplicado equivocadamente o art. 85, § 16º quando os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa (e-STJ Fls. 180-182); (c) inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois a matéria debatida seria apenas a incidência ou não de juros de mora para atualização do valor da execução extinta, e não a aplicação de juros antes do trânsito em julgado no cumprimento provisório (e-STJ Fls. 183-187); (d) similitude fática com o paradigma invocado, pois ambos tratariam de execução extinta com honorários sobre o débito corrigido (e-STJ Fl. 187). Impugnação apresentada (e-STJ Fls. 194-207), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução, com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado; e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC. O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento, deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do julgado. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial. 2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes não foram arbitrados no acórdão recorrido. 3. Agravo interno parcialmente provido.
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