Decisão · STJ

STJ HC 1036877

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Perda de objeto por superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário. Agravo regimental PREJUDICADO . I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta que a decisão aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 691 do STF, alegando que o processo de execução da pena não foi aberto em razão de o paciente não ter sido preso, e requer a conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar humanitária. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, registrando a ausência de início do cumprimento da pena e assinalando a competência do Juízo da execução para apreciar eventual prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, com o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local, houve perda de objeto do presente recurso, impossibilitando sua análise. III. Razões de decidir 6. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pela Corte de origem, que deliberou pelo não conhecimento da impetração, implica na perda de objeto do presente agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou do correlato agravo regimental, quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário. 8. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. 9. A impetração do habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância, sendo imprescindível a análise inicial pelo Juízo competente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na perda de objeto de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.786/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC 916.609/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental protocolado por RONALDO FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a incidência da Súmula n. 691, STF (fls. 40-42). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 691 do STF, porque não há decisão de primeiro grau a ser juntada, já que o processo de execução da pena não foi aberto em razão de o paciente não ter sido preso, circunstância que motivou a impetração do writ, e requer a conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar humanitária (fls. 47-49). O pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental (fls. 52). O Tribunal local não conheceu do habeas corpus originário, registrando a ausência de início do cumprimento da pena e assinalando a competência do Juízo da execução para apreciar eventual prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância (fls. 67-71). As informações foram prestadas (fls. 81-113). O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda do objeto do presente habeas corpus, em razão da superveniência de julgamento do mérito do writ na origem, e reiterando a necessidade de submissão do pedido de prisão domiciliar ao Juízo da execução, ante a inexistência de início do cumprimento da pena (fls. 117-119). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Perda de objeto por superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário. Agravo regimental PREJUDICADO . I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta que a decisão aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 691 do STF, alegando que o processo de execução da pena não foi aberto em razão de o paciente não ter sido preso, e requer a conversão da prisão em regime fechado em prisão domiciliar humanitária. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário, registrando a ausência de início do cumprimento da pena e assinalando a competência do Juízo da execução para apreciar eventual prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, com o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local, houve perda de objeto do presente recurso, impossibilitando sua análise. III. Razões de decidir 6. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pela Corte de origem, que deliberou pelo não conhecimento da impetração, implica na perda de objeto do presente agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou do correlato agravo regimental, quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário. 8. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. 9. A impetração do habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância, sendo imprescindível a análise inicial pelo Juízo competente. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica na perda de objeto de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal local, antes da avaliação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.786/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC 916.609/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
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