STJ AREsp 2976865
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição - ressalvada situação excepcional (artigo 104 do CPC/15), devidamente justificada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por BWC MINERACAO LTDA em face da decisão de fl. 407 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, por não ter sido regularizada a representação processual, em que pese intimada a parte. Na origem, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 347-349 e-STJ) pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 884 do CC (Súmulas 282 e 356/STF); e, (b) no mais, óbice da Súmula 7 e 83/STJ, quanto à validade da citação enviada ao endereço da pessoa jurídica. Irresignada, a insurgente interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 352-369 e-STJ, arguindo, em síntese: (a) não há falar em ausência de prequestionamento, pois "toda a irresignação do recorrente se dá, desde a interposição do recurso de agravo de instrumento, justamente contra o afronte legal"; (b) o debate "não importa em reexame da matéria fático-probatória, pois se dirige exclusivamente à interpretação da legislação federal". No mais, reitera teses de mérito. Contraminuta às fls. 373-388 e-STJ. Após a subida dos autos, foi determinada a intimação da insurgente para regularizar a representação processual (fl. 395 e-STJ). Após ter sido certificado o transcurso do prazo (fls. 404-405 e-STJ), a Presidência do STJ (fl. 407 e-STJ) não conheceu do reclamo, por incidência da Súmula 115/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 411-435 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a nulidade da intimação realizada neste STJ, por não ter sido observado o pedido de intimação em nome dos dois advogados, pugnando pela devolução do prazo para regularização da representação processual. Na oportunidade, trouxe aos autos a procuração de fls. 433 e-STJ, bem como documentos constitutivos da empresa. Impugnação às fls. 439-446 e-STJ, arguindo que o advogado não teria sido cadastrado no feito justamente em razão da ausência de procuração. Sustenta, ainda que a procuração apresentada seria apócrifa, bem como a inexistência de prejuízo. Às fls. 456-457 e-STJ, intimou-se a parte para regularizar a representação processual, tendo em vista que a procuração trazida aos autos por ocasião do agravo interno indicava "assinatura inválida". Em resposta, a agravante apresentou a procuração de fls. 462 e-STJ, datada de 1ª de dezembro de 2025. A agravada, às fls. 464-465 e-STJ, reiterou que a insurgente já havia sido intimada e não regularizou o vício. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição - ressalvada situação excepcional (artigo 104 do CPC/15), devidamente justificada. 2. Agravo interno não conhecido.