Decisão · STJ

STJ AREsp 3072954

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MELVIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO e ELVIS CARVALHO TITONI contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (fl. 107, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃODA SÚMULA AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO283/STF. CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula quando ausente a indicação do dispositivo de 284/STF ,lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões dos aclaratórios (fls. 114-117, e-STJ), a parte embargante defende, em síntese, que "O v. acórdão embargado aplicou a Súmula 284/STF sob o argumento de deficiência na indicação de dispositivos tidos por violados. Contudo, consta expressamente nas razões do Recurso Especial a indicação de violação ao art. 805 do CPC, dispositivo central do debate (menor onerosidade/execução pelo meio menos gravoso). Dessa forma, requer-se o suprimento da omissão/ajuste da premissa, para que o Tribunal esclareça se a incidência da Súmula 284 foi aplicada apenas ao capítulo relativo à Lei 8.009/90 (citada no recurso) ou se alcançou indevidamente todo o Recurso Especial, apesar da indicação clara do art. 805 do CPC". Aduz, ainda, que "O v. acórdão embargado também aplicou a Súmula 283/STF, por suposta ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão do TJRS. Ocorre que o Recurso Especial impugna diretamente a ratio decidendi relacionada à substituição da penhora e à suficiência dos bens ofertados, indicando os veículos (placas IRU 1928 e IUS0239) e sustentando que, conforme Tabela FIPE, o valor total (R$ 420.433,00) supera amplamente o alegado débito (R$ 72.806,59), caracterizando excesso de penhora e ofensa ao art. 805 CPC. Assim, há omissão a ser sanada: o acórdão embargado não enfrentou o ponto de que houve impugnação específica do fundamento relativo à substituição, ainda que o Tribunal a quo tenha entendido insuficiente a comprovação". Argumenta, também, que, "Conforme exposto no Recurso Especial, a penhora recai sobre imóvel de matrícula nº 27.382, onde se desenvolve a atividade empresarial, havendo risco concreto de expropriação caso mantida a constrição. Diante disso, requer-se que o julgamento destes aclaratórios seja realizado preservando-se a utilidade do recurso, evitando-se qualquer medida expropriatória que torne o provimento jurisdicional inútil. Ressalte-se que a eventual alienação judicial do bem pode acarretar irreversibilidade prática e esvaziar a utilidade do recurso. Por prudência, requer-se a preservação do status quo até o julgamento destes aclaratórios". Impugnação apresentada às fls. 121-124, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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