Decisão · STJ

STJ AREsp 3027425

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-25publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de reembolso total, multa contratual e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da vendedora, determinou devolução integral dos valores pagos com correção e juros, aplicou multa contratual de 20%, e fixou custas e honorários em 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para incluir indenização por dano moral em R$ 10.000,00, manteve os demais termos e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do CC permite retenção moderada na resolução do contrato; (ii) saber se o art. 409 do CC impede a cumulação de cláusula penal com restituição integral; (iii) saber se os arts. 421, 422 e 113 do CC afastam a multa de 20% por função social, boa-fé objetiva e interpretação contextual; (iv) saber se o art. 421-A, § 1º, do CC impõe interpretação literal e respeito à alocação de riscos pactuada; (v) saber se os arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI, do CDC afastam a responsabilidade objetiva e o dano moral por excludentes legais; (vi) saber se os arts. 186 e 927 do CC vedam dano moral por mero inadimplemento contratual; (vii) saber se o art. 944 do CC impõe redução do quantum por desproporção à extensão do dano; e (viii) saber se os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, do CPC exigem sucumbência recíproca e honorários proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre culpa pelo inadimplemento, restituição integral e multa contratual demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; ademais, o acórdão está conforme a orientação da Súmula n. 543 do STJ fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pressupõe reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, ademais, é prejudicado quando a questão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais na discussão sobre culpa pelo inadimplemento, restituição integral e multa contratual, incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a Súmula n. 543 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição da sucumbência e dos honorários. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo o dissídio prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 409, 421, 421-A, § 1º, 422, 475, 927 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, caput, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STJ, AREsp n. 2.503.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.172.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 113, 409, 421, 421-A, § 1º, 422 e 475, todos do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 658-668). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 547-548): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Nos casos de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor, o Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a imediata e integral restituição dos valores pagos, nos termos da Súmula nº. 543. II. Considerando a previsão de cláusula penal, no contrato entabulado entre as partes, acertado o posicionamento adotado pelo juízo de origem, que fixou a multa rescisória no valor de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pela promitente compradora, como penalidade devida pela parte ré, razoável e proporcional, considerando que deu causa à rescisão do contrato. III. O longo período de atraso nas obras do empreendimento deu azo à frustração da legítima expectativa daquela que, confiando na conduta da empresa que promete a entrega tempestiva de unidade imóvel objeto de posterior moradia, faz relevante investimento financeiro, afigurando-se legítimo o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais vindicados. IV. Arbitra-se o quantum indenizatório no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que não se mostra excessivo a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, nem tão baixo a ponto de macular o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por dano moral. V. Recurso da autora parcialmente provido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso da ré não provido. Sentença parcialmente reformada. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 601-603): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME E m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o o p o s t o s p o r S A N T A M Ô N I C A E M P R E E N D I M E N T O S E P A R T I C I P A Ç Õ E S S P E L T D A . e LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão da Quinta Câmara Cível que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, movida por EMILIA CARNEIRO DE SOUZA, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, determinou a devolução integral das quantias pagas, fixou multa compensatória e indenização por danos morais, reformando parcialmente a sentença. As embargantes alegam contradição quanto à caracterização da culpa, erro na aplicação da cláusula penal, omissão sobre deduções contratuais e critérios de sucumbência, e ausência de fundamentação do valor fixado a título de dano moral, requerendo também o prequestionamento expresso da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se houve contradição na caracterização da culpa da construtora pela rescisão contratual; (ii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da cláusula penal; (iii) verificar eventual omissão sobre a possibilidade de dedução de valores e parcelamento da restituição; (iv) avaliar se houve omissão sobre a distribuição dos ônus da sucumbência; e (v) apurar eventual ausência de fundamentação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconhece expressamente que o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora configura inadimplemento contratual imputável exclusivamente à construtora, já que até a data da propositura da ação não houve entrega das chaves, mesmo transcorrido o prazo de tolerância. A existência de habite-se relativo a outras torres do empreendimento (Le Portier e Monte Carlo) não afasta a mora em relação à unidade específica adquirida pela autora (Torre Saint Roman), tampouco exime a responsabilidade contratual da construtora. A aplicação da multa compensatória de 20% encontra respaldo na cláusula contratual e está devidamente justificada pela culpa atribuída à construtora, inexistindo qualquer contradição ou omissão a esse respeito. O acórdão também se manifesta sobre os critérios para restituição dos valores pagos, não havendo omissão sobre possibilidade de deduções ou parcelamento, tampouco sobre a ausência de previsão contratual para tanto. A distribuição dos ônus de sucumbência está justificada com base no total improvimento do recurso da ré e no parcial provimento do recurso da autora, o que justifica a fixação dos honorários de sucumbência exclusivamente em desfavor da ré. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais está devidamente fundamentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o longo atraso na entrega do imóvel e a frustração da legítima expectativa da adquirente. A mera insatisfação com a decisão não autoriza o uso dos embargos de declaração como via recursal para rediscussão do mérito, sendo ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ reconhece que, para fins de prequestionamento, é suficiente a oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A caracterização da mora da construtora decorre da ausência de entrega efetiva das chaves no prazo contratual, não se confundindo com a mera expedição do habite-se. A multa compensatória é devida quando há culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, conforme previsão contratual expressa. A indenização por danos morais é cabível diante da frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à entrega do imóvel adquirido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e somente são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O prequestionamento está configurado com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 475 do Código Civil, porque o acórdão determinou a devolução integral dos valores sem qualquer retenção proporcional por serviços e custos efetivos do empreendimento, contrariando a possibilidade de resolução com retenção moderada; b) 409 do Código Civil, já que a cláusula penal teria função substitutiva e impediria cumulação com restituição integral, devendo afastar o alegado bis in idem; c) 421, 422 e 113 do Código Civil, pois a aplicação da multa compensatória de 20% em favor da compradora desconsiderou a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a interpretação conforme o contexto obrigacional; d) 421-A, § 1º, do Código Civil, porquanto a interpretação e aplicação da cláusula penal não observaram a literalidade e a alocação de risco pactuada entre as partes; e) 14, § 3º, II, e 6º, VI, da Lei n. 8.078/1990, uma vez que o acórdão reconheceu falha do serviço e dano moral sem examinar as excludentes legais de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro e caso fortuito/força maior, imputando dever de indenizar indevido; f) 186 e 927 do Código Civil, visto que não houve ato ilícito imputável à vendedora, nem comprovação de dano a direito da personalidade, mas mero inadimplemento contratual, o que afastaria a indenização moral; g) 944 do Código Civil, porque o quantum indenizatório por dano moral foi fixado sem demonstração de prejuízo anormal, em desconformidade com a extensão do dano e, h) 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, já que a distribuição das verbas de sucumbência e a fixação dos honorários teria desconsiderado a sucumbência recíproca e critérios de proporcionalidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de sucumbência recíproca e pela configuração de dano moral em atraso de obra sem particularidades, divergiu do entendimento consolidado em AgInt no AREsp 1.304.647/SP e AgInt no REsp 1.770.908/PR quanto ao critério de distribuição pelo número de pedidos, e em AgInt no REsp 1.827.064/SP, AgInt no AREsp 2.009.274/DF e AgInt no AREsp 1.667.103/SP quanto à inexistência de dano moral no mero descumprimento contratual (fls. 634-635 e 631-632). Requer o provimento do recurso para que se afaste a multa compensatória de 20% e se reconheça a inexistência de culpa da recorrente pela rescisão; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a devolução integral, se mantida a multa, evitando cumulação indevida, se reconheça a retenção entre 10% e 25% por despesas administrativas e custos contratuais, se afaste a responsabilidade objetiva por excludentes legais, se reduzam os honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e se condene a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários recursais (fl. 636). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedidos de reembolso total, multa contratual e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato por culpa da vendedora, determinou devolução integral dos valores pagos com correção e juros, aplicou multa contratual de 20%, e fixou custas e honorários em 15%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para incluir indenização por dano moral em R$ 10.000,00, manteve os demais termos e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do CC permite retenção moderada na resolução do contrato; (ii) saber se o art. 409 do CC impede a cumulação de cláusula penal com restituição integral; (iii) saber se os arts. 421, 422 e 113 do CC afastam a multa de 20% por função social, boa-fé objetiva e interpretação contextual; (iv) saber se o art. 421-A, § 1º, do CC impõe interpretação literal e respeito à alocação de riscos pactuada; (v) saber se os arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI, do CDC afastam a responsabilidade objetiva e o dano moral por excludentes legais; (vi) saber se os arts. 186 e 927 do CC vedam dano moral por mero inadimplemento contratual; (vii) saber se o art. 944 do CC impõe redução do quantum por desproporção à extensão do dano; e (viii) saber se os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, do CPC exigem sucumbência recíproca e honorários proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões sobre culpa pelo inadimplemento, restituição integral e multa contratual demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; ademais, o acórdão está conforme a orientação da Súmula n. 543 do STJ fazendo incidir a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários pressupõe reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e, ademais, é prejudicado quando a questão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais na discussão sobre culpa pelo inadimplemento, restituição integral e multa contratual, incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a Súmula n. 543 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da distribuição da sucumbência e dos honorários. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo o dissídio prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 409, 421, 421-A, § 1º, 422, 475, 927 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, caput, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STJ, AREsp n. 2.503.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.172.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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