STJ AREsp 3055634
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não foram comprovados os requisitos para a inversão do ônus da prova. 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ANTONIO DE PAULA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática nem deve ser generalizada, pois depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz em cada caso. 2. Ausente a hipossuficiência técnica do autor, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 306) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois seria cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações. (ii) art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o Juízo de origem e o Tribunal deixaram de aplicar a redistribuição dinâmica do ônus da prova, apesar de a parte demonstrar dificuldade para produzir provas e a superioridade técnica da instituição financeira. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não foram comprovados os requisitos para a inversão do ônus da prova. 2. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.