STJ AREsp 2953356
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de aplicação da Súmula 182/STJ, diante de suposto erro de premissa na incidência da Súmula 83/STJ, além de omissão sobre o fundamento subsidiário de que, tratando-se de recurso especial sobre error in procedendo, não incidiria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Também foi alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, consignando que a Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e que a parte embargante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice. 5. Não há omissão quanto aos argumentos referentes às Súmulas 5 e 7/STJ ou à natureza da matéria (error in procedendo), pois o não conhecimento do recurso em razão de óbice preliminar dispensa o enfrentamento das teses subsidiárias. 6. A pretensão da embargante não é sanar vício de omissão, mas promover o rejulgamento da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por tratar-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, contra o acórdão de fls. 922-925, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente. O aresto em questão está assim ementado (fls. 922, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Daí os presentes embargos de declaração (fls. 929-935, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma omissão quanto à impossibilidade de aplicação da Súmula 182/STJ diante do alegado erro de premissa na incidência da Súmula 83/STJ por suposto dissídio inexistente (fls. 931-933, e-STJ); omissão quanto ao fundamento subsidiário de que, versando o recurso especial sobre error in procedendo (arts. 489 e 1.022 do CPC), não incidiria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 933-935, e-STJ); violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais (fls. 931-935, e-STJ). Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 941. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de aplicação da Súmula 182/STJ, diante de suposto erro de premissa na incidência da Súmula 83/STJ, além de omissão sobre o fundamento subsidiário de que, tratando-se de recurso especial sobre error in procedendo, não incidiria os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Também foi alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento dos argumentos centrais. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material em decisão ou acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, consignando que a Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, e que a parte embargante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice. 5. Não há omissão quanto aos argumentos referentes às Súmulas 5 e 7/STJ ou à natureza da matéria (error in procedendo), pois o não conhecimento do recurso em razão de óbice preliminar dispensa o enfrentamento das teses subsidiárias. 6. A pretensão da embargante não é sanar vício de omissão, mas promover o rejulgamento da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por tratar-se de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. 8. Embargos de declaração rejeitados.