STJ HC 1047461
PROCESSUALDireito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto coletivo. Decreto n. 12.338/2024. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Frações mínimas de cumprimento. Necessidade de aferição pelo Juízo da Execução. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, especialmente o cumprimento das frações exigidas quanto às penas restritivas de direitos. 2. Pretensão recursal. Pedido da agravante de restabelecimento do indulto concedido pelo Juízo da Execução com base no Decreto n. 12.338/2024, sem a necessidade de aferição do cumprimento das frações das penas restritivas de direitos. 3. Condenação. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, inexistindo, nos autos, elementos que permitam aferir se foram cumpridas as frações mínimas exigidas pelo decreto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (reparação do dano ou dispensa nas hipóteses do art. 12, § 2º) se aplica às pessoas cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos ou está sendo cumprida em regime aberto; e (ii) saber se é necessário que o Juízo da Execução verifique o efetivo cumprimento das frações mínimas de 1/6 (não reincidente) ou 1/5 (reincidente), previstas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, também em relação às penas restritivas de direitos, para a concessão do indulto coletivo. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 refere-se a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não alcançando, pela própria sistemática do decreto, aquelas cujas penas privativas foram substituídas por restritivas de direitos ou que cumprem pena em regime aberto, hipóteses estas reguladas em incisos específicos, como o art. 9º, VII. 6. Para as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com pena substituída por restritiva de direitos, o decreto condiciona a concessão do indulto coletivo ao cumprimento, até 25/12/2024, de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, consoante art. 9º, VII, exigência que também incide sobre as penas restritivas de direitos. 7. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das frações mínimas de pena pela agravante, razão pela qual é imprescindível que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive quanto às penas restritivas de direitos. 8. Diante da necessidade de verificação concreta do requisito objetivo de tempo de cumprimento de pena, não se evidencia ilegalidade na decisão que condicionou a concessão do indulto à análise pelo Juízo da Execução, sendo incabível o restabelecimento automático do indulto pretendido pela agravante. 9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada, que, reconhecendo possível ilegalidade na aplicação do decreto, concedeu a ordem de ofício precisamente para que o Juízo da Execução proceda à aferição dos requisitos legais, sem afastar a exigência de cumprimento das frações mínimas de pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o Juízo da Execução examine o cumprimento do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive quanto às penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não se aplica às pessoas cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos ou está sendo cumprida em regime aberto, hipóteses disciplinadas em incisos próprios do mesmo artigo. 2. A concessão de indulto coletivo com base no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 exige a comprovação, pelo Juízo da Execução, do cumprimento das frações mínimas de 1/6 ou 1/5 da pena, inclusive quando se tratar de penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV, e art. 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44. Jurisprudência relevante citada: Precedente desta Corte Superior de mesmo teor, de relatoria de Ministro da Quinta Turma (dados não individualizados no voto). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSELI FARIA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, notadamente o cumprimento das frações exigidas pelo decreto quanto às penas restritivas de direitos. O agravante requer o restabelecimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, que foi concedido pelo Juízo da Execução, sem que seja necessária a aferição do cumprimento das frações das penas restritivas de direitos. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto coletivo. Decreto n. 12.338/2024. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Frações mínimas de cumprimento. Necessidade de aferição pelo Juízo da Execução. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, especialmente o cumprimento das frações exigidas quanto às penas restritivas de direitos. 2. Pretensão recursal. Pedido da agravante de restabelecimento do indulto concedido pelo Juízo da Execução com base no Decreto n. 12.338/2024, sem a necessidade de aferição do cumprimento das frações das penas restritivas de direitos. 3. Condenação. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, inexistindo, nos autos, elementos que permitam aferir se foram cumpridas as frações mínimas exigidas pelo decreto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (reparação do dano ou dispensa nas hipóteses do art. 12, § 2º) se aplica às pessoas cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos ou está sendo cumprida em regime aberto; e (ii) saber se é necessário que o Juízo da Execução verifique o efetivo cumprimento das frações mínimas de 1/6 (não reincidente) ou 1/5 (reincidente), previstas no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, também em relação às penas restritivas de direitos, para a concessão do indulto coletivo. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 refere-se a pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não alcançando, pela própria sistemática do decreto, aquelas cujas penas privativas foram substituídas por restritivas de direitos ou que cumprem pena em regime aberto, hipóteses estas reguladas em incisos específicos, como o art. 9º, VII. 6. Para as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob regime aberto ou com pena substituída por restritiva de direitos, o decreto condiciona a concessão do indulto coletivo ao cumprimento, até 25/12/2024, de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, consoante art. 9º, VII, exigência que também incide sobre as penas restritivas de direitos. 7. No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem o efetivo cumprimento das frações mínimas de pena pela agravante, razão pela qual é imprescindível que o Juízo da Execução examine o preenchimento, ou não, do requisito temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive quanto às penas restritivas de direitos. 8. Diante da necessidade de verificação concreta do requisito objetivo de tempo de cumprimento de pena, não se evidencia ilegalidade na decisão que condicionou a concessão do indulto à análise pelo Juízo da Execução, sendo incabível o restabelecimento automático do indulto pretendido pela agravante. 9. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada, que, reconhecendo possível ilegalidade na aplicação do decreto, concedeu a ordem de ofício precisamente para que o Juízo da Execução proceda à aferição dos requisitos legais, sem afastar a exigência de cumprimento das frações mínimas de pena. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para que o Juízo da Execução examine o cumprimento do requisito constante no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive quanto às penas restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não se aplica às pessoas cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos ou está sendo cumprida em regime aberto, hipóteses disciplinadas em incisos próprios do mesmo artigo. 2. A concessão de indulto coletivo com base no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 exige a comprovação, pelo Juízo da Execução, do cumprimento das frações mínimas de 1/6 ou 1/5 da pena, inclusive quando se tratar de penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, incisos VII e XV, e art. 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal), art. 44. Jurisprudência relevante citada: Precedente desta Corte Superior de mesmo teor, de relatoria de Ministro da Quinta Turma (dados não individualizados no voto).