STJ AREsp 2914648
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade . O juízo de primeiro grau não conheceu da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. O Tribunal a quo manteve a decisão em agravo de instrumento. No recurso especial, alegou-se a impenhorabilidade do imóvel e a desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se era admissível a alegação de impenhorabilidade do imóvel, à luz dos arts. 833, VIII, do CPC, 1º da Lei n. 8.009/1990 e 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993, em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inadequada a exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGMAR RAMOS e MARIA MADALENA BERNARDO RAMOS contra a decisão de fls. 388-391, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 126 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Agravo de Instrumento n. 5005291-62.2021.8.08.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 360): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como cediço, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão expressa em lei, que se destina à demonstração, de plano, de questões de ordem pública que possam infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, pré-constituída. 2. Em que pese os agravantes afirmem que os documentos acostados à exceção são suficientes para a demonstração do atendimento às condições para o reconhecimento da impenhorabilidade de sua propriedade, verifico que a documentação apenas transmite a certeza quanto ao enquadramento do imóvel na condição de pequena propriedade rural, não sendo possível constatar, de plano, que gleba seja trabalhada pela família. 3. Isto porque a Declaração de Aptidão ao PRONAF anexada pelos agravantes (fl. 01 do ID 1680177), que em um primeiro momento se prestaria a enquadrar a propriedade como Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), possui validade determinada. Em consulta ao extrato DAP, disponível no Portal da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), verifica-se que a declaração emitida para os agravantes possuía validade até 10/03/2018, tendo sido desativada ainda em 2016, com o motivo: "deixou de ser agricultor familiar por evolução". 4. Esta divergência de informações, por si só, já é suficiente para ensejar a conclusão pela necessidade de dilação probatória para que se alcance certeza acerca da reunião das condições para se considerar o imóvel como impenhorável. E, neste sentido, incabível o manejo da exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e improvido. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 833, VIII, do CPC, 1º da Lei n. 8.009/1990, 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993. Afirmam que o imóvel penhorado é impenhorável e defendem a admissibilidade da exceção de pré-executividade, por dispensar dilação probatória. Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 382). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 126 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade . O juízo de primeiro grau não conheceu da exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. O Tribunal a quo manteve a decisão em agravo de instrumento. No recurso especial, alegou-se a impenhorabilidade do imóvel e a desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se era admissível a alegação de impenhorabilidade do imóvel, à luz dos arts. 833, VIII, do CPC, 1º da Lei n. 8.009/1990 e 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993, em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inadequada a exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.674.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.