STJ REsp 2246112
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do prazo recursal sem a sua interposição. 2. No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso especial está prejudicada. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUIZA DE JESUS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 673): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. DECISÃO UNIPESSOAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da CF impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso; ao magistrado cabe, no exercício do poder-dever próprio ao desempenho da atividade jurisdicional, verificar a efetiva comprovação da afirmada insuficiência de recursos, como preceitua o art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 2. O prévio juízo de hipossuficiência realizado pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução n. 140 de 24 de julho de 2015, não vincula o juízo, que pode proceder à nova ponderação sobre a hipossuficiência econômica da parte. 3. Não cuidou a agravante de comprovar a insuficiência econômica viabilizadora da esperada obtenção de gratuidade de justiça. De consequência, pela falta de elementos de convicção, fragilizada está a presunção de veracidade da afirmação de que se encontra em estado de hipossuficiência. Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF. Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas do processo, notadamente, o preparo recursal, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique que a situação que ensejou a sua concessão não mais se mantém, tal como no caso concreto, não havendo que se falar, por conseguinte, em preclusão acerca da matéria. 5. Agravo interno conhecido e desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) há dispensa do preparo quando o recurso discute, como mérito, a concessão da gratuidade de justiça, sendo indevida a exigência de recolhimento antes do pronunciamento colegiado; afirma que exigir o pagamento prévio implica contrassenso e cerceia o direito de acesso à justiça do hipossuficiente. ii) ocorreu indevida previsão de multa em caso de novos embargos de declaração, por restringir o exercício legítimo do direito de buscar esclarecimentos; sustenta que a penalidade depende da caracterização de intuito protelatório, não se admitindo a cominação preventiva apenas pela reiteração dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas (fls. 785-796). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do prazo recursal sem a sua interposição. 2. No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso especial está prejudicada. 3. Recurso especial não conhecido.