Decisão · STJ

STJ AREsp 2995785

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-21publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia modificar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182 do STJ e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA CRISTINA ALVES GOCKS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 293/294, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 217, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO VOO DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID 19. DANO MORAL PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO QUE TENHA MACULADO A HONRA E A DIGNIDADE DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS. INOCORRÊNCIA. O FATO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR OS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (fls. 224/227, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 229/241, e-STJ), a agravante apontou ofensa ao artigo 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a tese de desvio produtivo do consumidor, expressamente suscitada em sede recursal. Contrarrazões às fls. 246/253 e 254/258, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 259/263, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 266/278, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 280/284, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 293/294, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 298/307, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 310/314 e 316/320, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante, apontada em embargos de declaração e que, em tese, poderia modificar a conclusão adotada para a lide, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte, afastando-se o teor da Súmula 182 do STJ e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
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