STJ AREsp 3102726
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA A ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desabamento e demolição de edificação particular, com imputação de responsabilidade ao engenheiro responsável técnico e seus sucessores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra dois corréus e procedentes em relação ao responsável técnico, com condenação em danos materiais e morais, custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, negando provimento à apelação e majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 ao impor responsabilidade objetiva ao profissional liberal sem demonstração de culpa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela Corte de origem, que concluiu pela negligência do profissional, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula n. 7 e outros óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias. 2. Não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula 7 e outros óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANA DA CUNHA GUEDES e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de violação do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e por necessidade de reexame de provas (fls. 597-599). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 572): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DESABAMENTO DE EDIFICAÇÃO PARTICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PELOS SUCESSORES DO RÉU, ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL PELA OBRA. INTENÇÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRA INICIADA E EMBARGADA. PROFISSIONAL RÉU CONTRATADO SOMENTE APÓS O INÍCIO DAS OBRAS, PARA REGULARIZAÇÃO. EMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) RESPONSABILIZANDO-SE TANTO PELO PROJETO, QUANTO PELA EXECUÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA INCAPAZES DE CONFIRMAR A EFETIVA VISTORIA DA CONSTRUÇÃO AO TEMPO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO, TAMPOUCO A FISCALIZAÇÃO POSTERIOR. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido teria imposto responsabilidade objetiva ao profissional liberal ao manter a condenação sem apontar fato concreto de culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a emissão da ART e a assunção de responsabilidade pelo projeto e execução bastariam para manter a condenação sem demonstração de culpa, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no Acórdão da Apelação Cível n. 1027274-21.2019.8.26.0562 (fls. 583-585). Requer o provimento do recurso para que se rejeite a ação por insuficiência probatória, com base na responsabilidade subjetiva do profissional liberal; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial e se rejeite a ação por insuficiência probatória. Contrarrazões às fls. 593-596. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA A ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desabamento e demolição de edificação particular, com imputação de responsabilidade ao engenheiro responsável técnico e seus sucessores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra dois corréus e procedentes em relação ao responsável técnico, com condenação em danos materiais e morais, custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, negando provimento à apelação e majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 ao impor responsabilidade objetiva ao profissional liberal sem demonstração de culpa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela Corte de origem, que concluiu pela negligência do profissional, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula n. 7 e outros óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias. 2. Não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula 7 e outros óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.