Decisão · STJ

STJ AREsp 3104161

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se que o acórdão recorrido não examinou o art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018, nem o conteúdo normativo por ele invocado, limitando-se a fixar os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, com base na jurisprudência do Tribunal de origem. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELMARIO FERREIRA DA CRUZ e MONISLANE NUNES DOS SANTOS FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA APLICAÇÃO DO TEMA 996 JULGADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR COMO PRAZO A DATA DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DATA DE ENTREGA CONSTANTE NO CONTRATO ATRASO CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA DEVIDOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO." (Fl. 534) Os embargos de declaração opostos por SANTA IRIA LOTEAMENTO LTDA e CASASMAIS SANTA IRIA INCORPORAÇÕES LTDA foram parcialmente acolhidos às fls. 562-565. Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018. Sustentam que a estipulação da indenização em 0,5% sobre o valor do imóvel, contradiz o dispositivo que prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 575-582. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 587-596) Foi apresentada contraminuta às fls. 599-601. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Constata-se que o acórdão recorrido não examinou o art. 43-A, § 2º, da Lei 13.786/2018, nem o conteúdo normativo por ele invocado, limitando-se a fixar os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, com base na jurisprudência do Tribunal de origem. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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