Decisão · STJ

STJ AREsp 3032708

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTES. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que as agravantes não apontaram especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - RELATOR: Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS SANTOS e OUTRAS, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 930 - 931, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pelas ora agravantes. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 819 - 820, e-STJ): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO OBJETO. SUCESSÃO PROCESSUAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA OPERADORA PROVIDA. APELAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte promovida ao custeio de tratamento domiciliar e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a perda superveniente do objeto da ação ante a suposta impossibilidade de sucessão processual; (ii) a existência de ato ilícito praticado pela operadora de saúde a ensejar o dever de reparar pelos danos morais alegados; e (iii) saber se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de multa cominatória em decorrência do descumprimento de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, o óbito de uma das partes não enseja a perda do objeto, sendo possível a sucessão processual no que se refere ao pleito indenizatório. Reconhecida a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, por tratar-se de direito personalíssimo. Preliminar acolhida em parte. 4. Segundo a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, a assistência domiciliar e a internação domiciliar têm naturezas distintas. A primeira abrange um serviço de caráter ambulatorial, não sendo de cobertura obrigatória quando não se der em substituição à internação hospitalar, devendo obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. 5. O contrato em análise prevê de forma expressa a exclusão expressa de cobertura para tratamentos domiciliares, razão pela qual é legítima a negativa de custeio do tratamento home care solicitado. 6. A licitude da conduta da operadora afasta o dever de indenizar, inexistindo danos morais configurados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso interposto pela operadora de saúde conhecido e provido. Apelação interposta pelos sucessores processuais da parte autora prejudicada. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II,; RN 465/2021 ANS, art. 13, p. u.. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07059015420198070006 DF 0705901-54.2019.8.07.0006, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada; S. 608, STJ; STJ, R Esp 1599436/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, D Je 29/10/2018; STJ, AgInt no R Esp n. 1.864.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 8/7/2024; STJ, R Esp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, D Je de 13/12/2019. Nas razões de recurso especial (fls. 845 - 852, e-STJ), a ora agravante aponta divergência jurisprudência quanto à ilicitude da negativa de tratamento home care pela operadora de saúde. Contrarrazões às fls. 877 - 885, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 887 - 890, e-STJ), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, dando ensejo à interposição de agravo (fls. 903 - 910, e-STJ), por meio do qual as agravantes sustentaram a viabilidade do apelo. Contraminuta às fls. 917 - 920, e-STJ. Em decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 930 - 931, e-STJ), o recurso não foi conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 934 - 942, e-STJ), no qual as agravantes se insurgem contra os fundamentos da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTES. 1. A fundamentação recursal é deficiente, já que as agravantes não apontaram especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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