Decisão · STJ

STJ AREsp 3100872

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-08
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MAIARA DAMASCENO ARAÚJO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 346-347, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal. Argumenta que, no presente caso, "constata-se violação ao devido processo legal, pois o julgamento ocorreu sem que fossem oportunizadas as provas requeridas e pertinentes, prejudicando a regularidade do processo e a segurança jurídica, em desacordo com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o desrespeito aos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova, já que, tratando-se de relação de consumo, o acórdão deixou de aplicar corretamente o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que atribui ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da cobrança diante da parte hipossuficiente" (e-STJ, fl. 354). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 366-374, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →