Decisão · STJ

STJ AREsp 2991223

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-16publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Para o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 1.1. A parte agravante limitou-se a refutar de forma genérica a aplicação da Súmula 7/STJ, sem enfrentar integralmente os fundamentos relativos ao falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), havendo incompatibilidade entre as teses do especial e do agravo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação efetiva, objetiva e completa da decisão de inadmissibilidade, o que inocorre na espécie. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 540-541, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido inicial e condenou UNIMED DO CEARÁ e UNIMED NATAL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de negativa injustificada de cobertura de tratamento médico. 2. A UNIMED CEARÁ alegou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de fundamento para os danos morais. A UNIMED NATAL sustentou que não houve negativa de cobertura e pleiteou reforma da sentença. O espólio da autora pediu a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da UNIMED CEARÁ; (ii) determinar se a negativa de cobertura médica caracteriza dano moral indenizável; (iii) avaliar se o montante fixado para os danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed é reconhecida com base na Teoria da Aparência, considerando que o consumidor não pode ser obrigado a compreender a estrutura interna da rede de cooperativas. 5. Restou comprovada a negativa injustificada de cobertura médica e a demora para autorização de tratamento essencial, o que configurou ato ilícito, causou grave abalo psicológico e violou a dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por danos morais (arts. 187, 189 e 927 do CC; art. 51, IV, do CDC). 6. A fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional ao grau de culpa e às condições econômicas das partes, alinhando-se à jurisprudência do STJ e do TJCE para casos similares. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o proveito econômico está de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento total dos recursos apelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das apelantes UNIMED DO CEARÁ, UNIMED NATAL e do espólio da autora conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed nas relações de consumo. 2. A negativa injustificada de cobertura médica por operadora de plano de saúde gera danos morais in re ipsa, em razão do agravamento do sofrimento psicológico e da violação à dignidade do consumidor. 3. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 189 e 927; CDC, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/02/2022; TJCE, Apelação Cível 0207704-69.2022.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 30/07/2024; TJCE, Apelação Cível 0053726-11.2014.8.06.0112, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 15/09/2020. Nas razões do especial (fls. 581-587, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 188, inciso I, do CC, art. 14 do CDC e art. 373, inciso I, do CPC. Sustenta, além do dissídio jurisprudencial, em síntese: a) a inexistência de negativa de cobertura do tratamento pleiteado, de modo a afastar a caracterização de ato ilícito; b) inexistindo qualquer descumprimento contratual ou conduta abusiva por parte da operado, não há que se falar em obrigação de indenizar; c) caberia a parte recorrida comprovar a suposta negativa indevida de cobertura, tendo a decisão recorrida incorrido em erro ao inverter o ônus da prova neste ponto. Contrarrazões às fls. 603-611, e-STJ. Após juízo de admissibilidade negativo realizado na origem (fls. 613-625, e-STJ), fora interposto o Agravo em Recurso Especial de fls. 642-648, e-STJ (art. 1.042, CPC), ascendendo os autos a esta Corte Superior. Contraminuta às fls. 669-671, e-STJ. Às fls. 686-688, e-STJ, por decisão da Presidência deste c. STJ, fora apreciado o agravo em recurso especial apresentado pela corré UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., nada tendo decidido a d. Presidência a respeito ao Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED NATAL, razão pela qual passa a ser apreciado nesta oportunidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Para o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 1.1. A parte agravante limitou-se a refutar de forma genérica a aplicação da Súmula 7/STJ, sem enfrentar integralmente os fundamentos relativos ao falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), havendo incompatibilidade entre as teses do especial e do agravo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação efetiva, objetiva e completa da decisão de inadmissibilidade, o que inocorre na espécie. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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