Decisão · STJ

STJ AREsp 2841162

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-29publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. LIMITAÇÃO DE PERDAS E DANOS À CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 807 e 809 do CPC e 104, 389, 402, 404, 410, 416, 421 e 421-A do CC; e por não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta que limitou perdas e danos ao valor da multa compensatória contratual e fixou parâmetros de cálculo. 3. A Corte de origem manteve a limitação da indenização ao valor da cláusula penal compensatória de 50%, determinou a apresentação de nova planilha e rejeitou perdas e danos suplementares. Os embargos de declaração não foram acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à natureza da multa, à possibilidade de cumulação com perdas e danos e à comprovação dos prejuízos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é possível cumular multa contratual com perdas e danos (arts. 389 e 404 do CC); (iii) saber se os prejuízos devem abranger a diferença entre o preço contratual e o efetivamente pago, com compensação do produto parcialmente entregue e atualização (arts. 402 do CC e 807 e 809 do CPC); (iv) saber se devem ser respeitadas as penalidades pactuadas à luz da autonomia privada, função social e liberdade contratual (arts. 104, 421, caput, e 421-A do CC); e (v) saber se, subsidiariamente, há, em favor do credor, a alternativa entre cláusula penal compensatória e perdas e danos, prevalecendo o ressarcimento quando superior (arts. 410 e 416, caput e parágrafo único, do CC), além de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a limitação da indenização ao valor da cláusula penal compensatória (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a definição da natureza da cláusula penal e a cumulação com perdas e danos exigem interpretação contratual e reexame de provas. A inexistência de prova de prejuízo suplementar impede o afastamento da limitação por cláusula penal (art. 416, parágrafo único, do CC). 7. Configura-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 104, 421 e 421-A do CC, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já incidente no tocante à alínea a, impede a apreciação do recurso pela alínea c sobre a mesma questão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a limitação da indenização à cláusula penal compensatória. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da natureza da cláusula penal e a cumulação com perdas e danos, por exigir interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, no acórdão, há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 104, 421 e 421-A do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o mérito demanda reexame de provas, já vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 807 e 809; CC, arts. 104, 389, 402, 404, 410, 416, caput e parágrafo único, 421, caput, e 421-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 807 e 809 do Código de Processo Civil e 104, 389, 402, 404, 410, 416, 421 e 421-A do Código Civil; e por não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial (ação de execução para entrega de coisa incerta). O julgado foi assim ementado (fl. 591): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada limitou o pedido de indenização por perdas e danos ao valor da multa compensatória (correspondente a 50% do "preço do produto na data da liquidação" ou do "preço do produto originalmente previsto no contrato, incidindo apenas sobre esse último juros e correção monetária"), determinando a apresentação de nova planilha de cálculo do débito pela Exequente, no prazo de quinze dias Razoável a aplicação da multa compensatória, a título de prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual (nos termos do artigo 416 do Código Civil) Não comprovadas as perdas e danos suplementares RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 631): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES Acórdão devidamente fundamentado, sem omissão Prequestionamento Inexistência de óbice ao acesso às vias extraordinárias Embargos de declaração não são adequados para promover a reforma do que decidido EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e rejeitou os embargos de declaração sem sanar omissões quanto à natureza da multa (moratória ou compensatória), à possibilidade de cumulação com perdas e danos e à comprovação dos prejuízos; b) 389 e 404 do Código Civil, já que o acórdão considerou indevida a cumulação da multa contratual com perdas e danos, apesar de possuírem naturezas distintas (sanção moratória e ressarcimento), também afastou a indenização mesmo diante de prejuízos documentados; c) 402 do Código Civil e 807 e 809 do Código de Processo Civil, pois a apuração dos prejuízos deveria abranger a diferença entre o preço contratual e o efetivamente pago na recomposição do volume não entregue, com compensação do produto parcialmente entregue e atualização sobre o saldo; d) 104 e 421, caput, e 421-A do Código Civil, porquanto o contrato válido, firmado livremente e dentro da função social, deve ser respeitado quanto às penalidades pactuadas para o inadimplemento; e e) 410 e 416, caput e parágrafo único, do Código Civil, visto que, subsidiariamente, deve ser reconhecida, em favor do credor, a alternativa entre a multa compensatória e a indenização por perdas e danos, prevalecendo o ressarcimento quando superior. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a multa contratual possui caráter compensatório e que não há comprovação de perdas e danos suplementares, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados de Goiás, Paraná e Minas Gerais, que reconhecem a natureza moratória da multa e a possibilidade de cumulação com perdas e danos em hipóteses similares. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e, consequentemente, dos arts. 104, 389, 402, 404, 410, 416, 421 e 421-A do Código Civil, com a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação da multa moratória com a indenização por perdas e danos. Requer ainda que se reconheça, subsidiariamente, a alternativa de escolha prevista nos arts. 410 e 416 do Código Civil, prevalecendo o ressarcimento dos prejuízos quando superior; ou, alternativamente, que se anule o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento, com enfrentamento das omissões. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. LIMITAÇÃO DE PERDAS E DANOS À CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 807 e 809 do CPC e 104, 389, 402, 404, 410, 416, 421 e 421-A do CC; e por não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta que limitou perdas e danos ao valor da multa compensatória contratual e fixou parâmetros de cálculo. 3. A Corte de origem manteve a limitação da indenização ao valor da cláusula penal compensatória de 50%, determinou a apresentação de nova planilha e rejeitou perdas e danos suplementares. Os embargos de declaração não foram acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à natureza da multa, à possibilidade de cumulação com perdas e danos e à comprovação dos prejuízos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se é possível cumular multa contratual com perdas e danos (arts. 389 e 404 do CC); (iii) saber se os prejuízos devem abranger a diferença entre o preço contratual e o efetivamente pago, com compensação do produto parcialmente entregue e atualização (arts. 402 do CC e 807 e 809 do CPC); (iv) saber se devem ser respeitadas as penalidades pactuadas à luz da autonomia privada, função social e liberdade contratual (arts. 104, 421, caput, e 421-A do CC); e (v) saber se, subsidiariamente, há, em favor do credor, a alternativa entre cláusula penal compensatória e perdas e danos, prevalecendo o ressarcimento quando superior (arts. 410 e 416, caput e parágrafo único, do CC), além de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a limitação da indenização ao valor da cláusula penal compensatória (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a definição da natureza da cláusula penal e a cumulação com perdas e danos exigem interpretação contratual e reexame de provas. A inexistência de prova de prejuízo suplementar impede o afastamento da limitação por cláusula penal (art. 416, parágrafo único, do CC). 7. Configura-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 104, 421 e 421-A do CC, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já incidente no tocante à alínea a, impede a apreciação do recurso pela alínea c sobre a mesma questão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e fundamenta a limitação da indenização à cláusula penal compensatória. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da natureza da cláusula penal e a cumulação com perdas e danos, por exigir interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, no acórdão, há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 104, 421 e 421-A do CC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o mérito demanda reexame de provas, já vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, 807 e 809; CC, arts. 104, 389, 402, 404, 410, 416, caput e parágrafo único, 421, caput, e 421-A; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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