Decisão · STJ

STJ HC 1069240

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus originário. Ato monocrático de Desembargador Relator. Súmula n. 691, STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, voltado contra decisão singular de Desembargador Relator de Tribunal de Justiça que indeferiu a inicial do writ e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do polo passivo, em razão de já haver declínio de competência do juízo estadual para a Justiça Federal. 2. Fundamentos do agravo. Recorrentes alegam que a decisão recorrida se fundamentou na Súmula n. 691/STF, sustentando que o verbete não possui natureza vinculante e que haveria flagrante ilegalidade apta a justificar sua relativização, porque o juízo estadual, embora tenha reconhecido sua incompetência para processar e julgar a ação penal, manteve prisões preventivas e medidas cautelares anteriormente decretadas e, não obstante o declínio, os autos ainda não teriam sido remetidos à Justiça Federal, o que inviabilizaria o acesso à justiça. Requerem o provimento do agravo regimental para relaxar as prisões preventivas e desconstituir as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Elementos supervenientes. Constatado, em consulta ao andamento processual, que o Desembargador Relator, na origem, tornou sem efeito a decisão tida como ato coator e determinou a remessa imediata do habeas corpus à Justiça Federal, bem como que os autos da ação penal foram remetidos à Justiça Federal, após o declínio de competência do juízo estadual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus originário perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator de Tribunal de Justiça que indeferiu a inicial de writ e extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 105 da Constituição Federal e do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, antes de esgotadas as vias recursais na instância de origem; e (ii) saber se o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, com manutenção de prisões preventivas e medidas cautelares e posterior remessa dos autos à Justiça Federal, configura flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão de ordem de ofício para relaxamento das prisões e revogação das cautelares. III. Razões de decidir 5. O agravante, em agravo regimental, deve infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois os argumentos apresentados não afastam a conclusão de que o ato apontado como coator corresponde a decisão monocrática de Desembargador Relator, proferida em sede de habeas corpus, não submetida ao crivo de órgão colegiado na origem. 6. O art. 105 da Constituição Federal não confere competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais internas, de modo que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sob pena de supressão de instância, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF. 7. A superação da Súmula n. 691/STF somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois sobreveio decisão do Desembargador Relator tornando sem efeito o ato impugnado e determinando a remessa do habeas corpus, bem como há registro de remessa dos autos da ação penal à Justiça Federal, afastando a alegação de inviabilização de acesso à jurisdição competente. 8. O reconhecimento da incompetência do juízo aparentemente competente não acarreta, de imediato, nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo posteriormente reconhecido como competente para processar e julgar o feito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de nulidade automática das prisões preventivas e medidas cautelares decretadas pelo juízo estadual. 9. Ausente flagrante ilegalidade ou situação teratológica, não se mostra possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus manifestamente incabível, nem a relativização da Súmula n. 691/STF, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, impondo-se o prévio esgotamento das vias recursais na instância de origem, em observância à Súmula n. 691/STF. 2. O reconhecimento da incompetência do juízo que se apresentava aparentemente competente não implica nulidade automática dos atos processuais por ele praticados, inclusive prisões preventivas e medidas cautelares, que podem ser ratificados ou não pelo juízo posteriormente reconhecido como competente. 3. A remessa dos autos da ação penal e do habeas corpus à Justiça Federal afasta a configuração de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão de ordem de ofício em habeas corpus originário manifestamente incabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/6/2022; STJ, RHC 116.059/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/10/2019; STJ, RHC 125.358/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/5/2020, DJe 3/6/2020; STJ, HC 606.866/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/2/2021, DJe 4/2/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por LEANDRO DE JESUS, LENNON MASSENA LEITE, LEONARDO TARANTOANACLETO, ROBERTO JULIANO JUNIOR, CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA,JORGE IRAN NOLA DIAS, PAULO CESAR PEDROSO, GLEICIANE SILVAFERREIRA CASSANO, CARLOS SERGIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR,ESTEFANI LORRAINE DE OLIVEIRA DIONIZIO, VALTER NELIO EYMAELJUNIOR, THAMIRES DA SILVA BRITES, REGINALDO SILVA DE ALMEIDA,HENRIK GABRIEL DE JESUS REIS, LIDIANE DE JESUS SANTOS REIS, JAIROJOSE ALVES DOS REIS, LUCAS GUTEMBERG BARBOSA LINO, ARTHURFERNANDO DA COSTA RIBEIRO, LUIZ FERNANDO PEIXOTO GUIMARAES,PAULO FERNANDES RIBEIRO, WANDERLEI GOMES BEZERRA, WALLAS DASILVA RANGEL, RICARDO DA SILVA MOREIRA, SAYONARA LIMA VIEIRA,AUGUSTO JULIANO DE SOUZA, GEOVANE FELIPE TIMAL, JOAO VICTORSOARES RAMOS, MARCOS DA SILVA BEZERRA, TAIS DE OLIVEIRA COSTA,RAQUEL GONCALVES DE MENEZES, BRENO SILVA DE ALMEIDA, IGOR DIASFIDALGO, CLAUDIO DOS SANTOS, MATEUS OLIVEIRA MORAES, ANDERSONJOSE DA SILVA, JORGE ROBERTO PADILHA MOREIRA, FABIO SOUZA RODRIGUES, CLECIA DA SILVA RAMOS, CARLA BAPTISTA MARTINES,GUILHERME DA SILVA ALBUQUERQUE, JORGE MORENO SOUSA FILHO,JORGE DOS SANTOS, FRANCISCO JOSE AQUINO DA SILVA, JEAN ROCHADE SOUZA FREITAS, GABRYEL FERNANDES MACHADO, DIOGO SCHMIDTDE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE OLIVEIRA, VANDER LUISBAPTISTA RODRIGUES, MICHAEL BRENDO NEGRO MONTE DE CASTRO,ANDRE LUIZ GOMES, RODRIGO DE SOUZA CARDOSO, WAGNERRODRIGUES DO NASCIMENTO, UILAMAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA,THEREZINHA DE ALBUQUERQUE TELLES, VINICIUS DO NASCIMENTOMOIZINHO, WELLINGTON ARAUJO DE MENDONCA, JONATHAN LIMACARLOS, MAYCON IULIANO DOS SANTOS, JOSE CARLOS LOUREIRO DEABRANTES, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 169-172). Os recorrentes sustentam, em suma, que a decisão recorrida utilizou como fundamento a Súmula n. 691, STF. Contudo, alegam que o verbete não possui natureza vinculante e que haveria flagrante ilegalidade a justificar a relativização do entendimento. Aduz a defesa que o magistrado da justiça estadual reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, mas manteve as prisões preventivas e medidas cautelares anteriormente decretadas, o que configuraria flagrante ilegalidade. Afirma, ainda, que apesar do declínio de competência, os autos ainda não teriam sido remetidos à Justiça Federal, o que inviabilizaria o acesso à justiça. Assim, requer seja dado provimento ao agravo regimental para que as prisões preventivas sejam relaxadas e as medidas cautelares diversas sejam desconstituídas, uma vez que decretadas por autoridade absolutamente incompetente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus originário. Ato monocrático de Desembargador Relator. Súmula n. 691, STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de diversos pacientes, voltado contra decisão singular de Desembargador Relator de Tribunal de Justiça que indeferiu a inicial do writ e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do polo passivo, em razão de já haver declínio de competência do juízo estadual para a Justiça Federal. 2. Fundamentos do agravo. Recorrentes alegam que a decisão recorrida se fundamentou na Súmula n. 691/STF, sustentando que o verbete não possui natureza vinculante e que haveria flagrante ilegalidade apta a justificar sua relativização, porque o juízo estadual, embora tenha reconhecido sua incompetência para processar e julgar a ação penal, manteve prisões preventivas e medidas cautelares anteriormente decretadas e, não obstante o declínio, os autos ainda não teriam sido remetidos à Justiça Federal, o que inviabilizaria o acesso à justiça. Requerem o provimento do agravo regimental para relaxar as prisões preventivas e desconstituir as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Elementos supervenientes. Constatado, em consulta ao andamento processual, que o Desembargador Relator, na origem, tornou sem efeito a decisão tida como ato coator e determinou a remessa imediata do habeas corpus à Justiça Federal, bem como que os autos da ação penal foram remetidos à Justiça Federal, após o declínio de competência do juízo estadual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus originário perante Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador Relator de Tribunal de Justiça que indeferiu a inicial de writ e extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz do art. 105 da Constituição Federal e do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF, antes de esgotadas as vias recursais na instância de origem; e (ii) saber se o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, com manutenção de prisões preventivas e medidas cautelares e posterior remessa dos autos à Justiça Federal, configura flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão de ordem de ofício para relaxamento das prisões e revogação das cautelares. III. Razões de decidir 5. O agravante, em agravo regimental, deve infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois os argumentos apresentados não afastam a conclusão de que o ato apontado como coator corresponde a decisão monocrática de Desembargador Relator, proferida em sede de habeas corpus, não submetida ao crivo de órgão colegiado na origem. 6. O art. 105 da Constituição Federal não confere competência originária ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, exigindo-se o prévio esgotamento das vias recursais internas, de modo que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator, sob pena de supressão de instância, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF. 7. A superação da Súmula n. 691/STF somente se justifica em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, pois sobreveio decisão do Desembargador Relator tornando sem efeito o ato impugnado e determinando a remessa do habeas corpus, bem como há registro de remessa dos autos da ação penal à Justiça Federal, afastando a alegação de inviabilização de acesso à jurisdição competente. 8. O reconhecimento da incompetência do juízo aparentemente competente não acarreta, de imediato, nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, os quais podem ser ratificados ou não pelo juízo posteriormente reconhecido como competente para processar e julgar o feito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de nulidade automática das prisões preventivas e medidas cautelares decretadas pelo juízo estadual. 9. Ausente flagrante ilegalidade ou situação teratológica, não se mostra possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus manifestamente incabível, nem a relativização da Súmula n. 691/STF, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, impondo-se o prévio esgotamento das vias recursais na instância de origem, em observância à Súmula n. 691/STF. 2. O reconhecimento da incompetência do juízo que se apresentava aparentemente competente não implica nulidade automática dos atos processuais por ele praticados, inclusive prisões preventivas e medidas cautelares, que podem ser ratificados ou não pelo juízo posteriormente reconhecido como competente. 3. A remessa dos autos da ação penal e do habeas corpus à Justiça Federal afasta a configuração de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e a concessão de ordem de ofício em habeas corpus originário manifestamente incabível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/6/2022; STJ, RHC 116.059/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/10/2019; STJ, RHC 125.358/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/5/2020, DJe 3/6/2020; STJ, HC 606.866/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/2/2021, DJe 4/2/2021.
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