Decisão · STJ

STJ AREsp 3001667

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-07-28publicado em 2026-04-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 1.2. A alteração do entendimento firmado no acórdão combatido implica, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG: Cuida-se de agravo interno, interposto por PROHAB PROJ DE CONST CIVIL HABIT B DO GARCAS LTDA, em face de decisão monocrática da presidência desta Corte que não conheceu do recurso. Na referida decisão singular, negou-se conhecimento ao reclamo ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, qual seja, a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (gratuidade da justiça), deficiência de cotejo analítico, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1º, IV, V, e VI, do CPC) e Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno, no qual a insurgente sustenta, em síntese, que (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados para o não processamento do apelo nobre; (ii) afastou a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando tratar-se de questão exclusivamente jurídica; (iii) comprovou o prequestionamento, inclusive ficto; (iv) evidenciou a violação direta aos arts. 178, II, e 189 do CC e aos arts. 292, II, 487, II e 489, §1º, do CPC; e (v) formalizou o dissídio com cotejo analítico adequado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1038-1040, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. 1.2. A alteração do entendimento firmado no acórdão combatido implica, necessariamente, incursão no suporte fático-probatório, essencialmente documental, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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