STJ AREsp 2987413
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DE VIZINHANÇA COM DANO CONTÍNUO E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de demonstração da violação dos arts. 189 do CC e 206, § 3º, V, do CC, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais em face de obra pronta c/c danos morais, em que se pleiteou a reforma do imóvel para sanar danos estruturais e estéticos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial, ao entender que, em danos contínuos e permanentes no direito de vizinhança, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se conta da cessação da causa do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 189 do CC ao reconhecer a não fluência do prazo prescricional sob o argumento de danos contínuos e permanentes, apesar da ciência dos vícios desde 2000/2004; e (ii) saber se o art. 206, § 3º, V, do CC impõe o prazo trienal contado da violação, consumado antes do ajuizamento em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial e da própria ocorrência de prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial e da ocorrência de prescrição quando a conclusão do acórdão decorre da análise do conjunto fático-probatório sobre danos contínuos e permanentes em vizinhança". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 1.025, 85, § 11, 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KW INCORPORADORA LTDA. e CNA SPITALETTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração da violação do art. 189 do Código Civil e do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 400-401). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de Ação de reparação por danos materiais em face de obra pronta c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO. VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de extinção do feito, pela prescrição. Inocorrência de prescrição. Prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) que, in casu, deve ser contado a partir da data da cessação do dano de natureza contínua e permanente, consoante entendimento do C. STJ no REsp n.º 1.659.500/RJ. Prazo não transcorrido, porque ainda subsistem os danos, em tese. Impossibilidade de julgamento do mérito da demanda pela necessidade de produção de prova pericial, conforme requerido pela autora em primeira instância e não recusado pelas rés. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 372): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Acórdão que fundamentou expressa e suficientemente as razões que levaram ao provimento do apelo da embargada, inclusive inocorrência de prescrição. Prequestionamento ficto. Possibilidade (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 189 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu a não fluência do prazo prescricional ao tratar os danos como permanentes e contínuos, embora a ciência inequívoca dos vícios tenha ocorrido desde 2000/2004, atraindo a prescrição; e b) 206, § 3º, V, do Código Civil, já que a pretensão de reparação civil se submeteu ao prazo trienal, que se iniciou com a violação e se consumou muito antes do ajuizamento em 2023. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ocorrência da prescrição e se extinga o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil (fl. 392). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DE VIZINHANÇA COM DANO CONTÍNUO E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO TRIENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na deficiência de demonstração da violação dos arts. 189 do CC e 206, § 3º, V, do CC, na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais em face de obra pronta c/c danos morais, em que se pleiteou a reforma do imóvel para sanar danos estruturais e estéticos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial, ao entender que, em danos contínuos e permanentes no direito de vizinhança, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC se conta da cessação da causa do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 189 do CC ao reconhecer a não fluência do prazo prescricional sob o argumento de danos contínuos e permanentes, apesar da ciência dos vícios desde 2000/2004; e (ii) saber se o art. 206, § 3º, V, do CC impõe o prazo trienal contado da violação, consumado antes do ajuizamento em 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do termo inicial e da própria ocorrência de prescrição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial e da ocorrência de prescrição quando a conclusão do acórdão decorre da análise do conjunto fático-probatório sobre danos contínuos e permanentes em vizinhança". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 1.025, 85, § 11, 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020.